Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública e de autorização da despesa aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de aquisição de bens e serviços relacionados com a prototipagem, desenvolvimento, pilotagem e promoção de um sistema tendente ao cadastro da propriedade que permita a identificação da estrutura fundiária e da titularidade, nomeadamente, dos prédios rústicos e mistos, com recurso à interoperabilidade entre os sistemas de informação detidos por entidades da Administração Pública, e a agregação da informação georreferenciada, matricial e registal dos prédios, em contexto de balcão único.
2 -As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade dos seguintes serviços e organismos da Presidência do Conselho de Ministros, das Finanças, da Justiça, do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural:
a)Agência para a Modernização Administrativa, I. P., através do LabX - Laboratório de Experimentação da Administração Pública;
b)Autoridade Tributária e Aduaneira;
c)Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P.;
d)Instituto de Registos e Notariado, I. P.;
e)Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
f)Direção-Geral do Território;
g)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
h)Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.