5 -Os funcionários diplomáticos, incluindo todos os que exerçam funções de relevância diplomática, devidamente reconhecida em despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em serviços, organismos ou quaisquer estruturas da Administração Pública ou sejam investidos em cargo ou funções públicas de exercício temporário, por virtude da lei, ato, contrato, ou em comissão de serviço, têm direito a uma comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes, nos termos a fixar por despacho do referido membro do Governo, a qual é suportada pelo Fundo para as Relações Internacionais, I. P., exclusivamente com recurso a receita própria.