1 -A AMA, I. P., deve disponibilizar e manter atualizada informação pormenorizada sobre qualquer requisito de localização de dados aplicável em território nacional, estabelecido em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de caráter geral, ou, em alternativa, deve fornecer informação atualizada sobre esse requisito de localização de dados a um ponto de informação central estabelecido ao abrigo de outro ato da União Europeia, através de um ponto de informação nacional em linha único disponível no Portal Único dos Serviços Digitais - o gov.pt, com base nos dados prestados nos termos do n.º 7.