Artigo 1.º - ...
2 -As importações de fuelóleo destinadas às empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica não carecem de autorização de importação, mas determinam a obrigação de manter em depósito, no território nacional, uma reserva permanente equivalente a um terço das quantidades importadas no ano anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 212/88, de 17 de Junho.
Art. 2.º A lista anexa ao Decreto-Lei n.º 525/85, de 31 de Dezembro, é substituída pela que é anexa ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 11 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Produtos sujeitos a autorização
(ver documento original)