Artigo 1.º
Suspensão do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice por antecipação
1 -É suspensa a vigência das normas constantes do n.º 2 do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 25.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção na velhice e invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.
2 -O disposto do número anterior não prejudica a aplicação das normas relativas ao cálculo da pensão estatutária constantes do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, quando essa aplicação seja prevista, por remissão, noutros diplomas.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica o acesso antecipado à pensão de velhice por parte dos desempregados de longa duração, ao abrigo do regime de antecipação previsto no regime jurídico de proteção no desemprego.