Artigo 1.º
Natureza
1 -O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação, adiante abreviadamente designado por GRIEC, é o serviço responsável pela coordenação das relações externas e de cooperação na área da justiça.
2 -O GRIEC é dotado de autonomia administrativa e funciona na directa dependência do Ministro da Justiça.
Artigo 2.º
Competências
1 -São competências do GRIEC:
a)Apoiar o Ministro da Justiça na definição e execução de políticas no domínio da justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais;
b)Conduzir a política e articular as acções de cooperação jurídica, em particular com os países ou territórios de língua oficial portuguesa;
c)Coordenar a acção e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais de justiça;
d)Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça, coordenando a representação do Ministério da Justiça na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais de natureza bilateral ou multilateral;
e)Acompanhar perante os tribunais comunitários as questões relativas ao contencioso comunitário nas matérias da justiça;
f)Coordenar a representação do Estado Português em todas as comissões, reuniões, conferências, ou organizações similares, que, no plano internacional, se realizem na área da justiça;
g)Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito comunitário aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular;
h)Recolher, estudar e divulgar junto das instituições judiciárias portuguesas a jurisprudência e a doutrina comunitárias;
j)Assegurar a representação do Ministério da Justiça na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários (CIAC), na Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC), no secretariado permanente da CIC e no secretariado permanente da Conferência dos Ministros da Justiça da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
l)Dar apoio às delegações internacionais presentes em Portugal para participar em iniciativas do Governo relativas à área da justiça;
m)Promover, coordenar e apoiar as medidas de cooperação judiciária com outros Estados e promover o intercâmbio de relações com instituições similares aí existentes.
2 -O GRIEC desenvolve as suas competências sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de acordo com os objectivos definidos para a política externa portuguesa.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 -O GRIEC compreende os seguintes órgãos:
b)O conselho administrativo.
2 -São serviços do GRIEC:
a)O Núcleo de Relações Internacionais;
b)O Núcleo de Assuntos Comunitários;
c)O Núcleo de Assuntos Europeus Extracomunitários;
d)O Núcleo de Cooperação;
e)O Serviço de Documentação e Informação;
f)A Divisão Administrativa e Financeira.
Artigo 4.º
Director
1 -O GRIEC é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
2 -Compete ao director do GRIEC:
a)Representar o Ministério da Justiça nas relações externas, quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo;
b)Contribuir para a definição da política governamental de relações externas e de cooperação do Ministério, submetendo, para o efeito, propostas ao Ministro da Justiça;
c)Assegurar a concretização da política governamental de relações externas e de cooperação do Ministério da Justiça, através da direcção e orientação da actividade do GRIEC;
d)Presidir ao conselho administrativo;
e)Representar o GRIEC, designadamente em actos e contratos, e assegurar as suas relações com o Ministro da Justiça, com os serviços do Ministério e, em geral, com todas as entidades externas.
3 -O director do GRIEC pode delegar em qualquer dos directores-adjuntos as competências que lhe forem delegadas pelo membro do Governo competente, com a faculdade de subdelegação, e as que lhe são conferidas pelo presente diploma.
4 -Nas suas ausências e impedimentos, o director do GRIEC é substituído pelo director-adjunto por si designado.
5 -Aos directores-adjuntos compete exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director do GRIEC.
Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo composto pelos seguintes membros:
a)O director do GRIEC, que preside;
b)O director-adjunto que exerça competência delegada na área administrativa e financeira;
c)O chefe da Divisão Administrativa e Financeira.
2 -Nas ausências e impedimentos dos membros do conselho administrativo:
a)O director do GRIEC é substituído na presidência do conselho administrativo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
b)O director-adjunto que exerça competência delegada na área administrativa e financeira é substituído pelo director de serviços do Núcleo de Cooperação;
c)O chefe da Divisão Administrativa e Financeira é substituído pelo chefe da secção financeira.
3 -O director pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo qualquer funcionário do GRIEC, sem direito a voto.
Artigo 6.º
Competências do conselho administrativo
1 -Compete ao conselho administrativo:
a)Superintender na gestão financeira e patrimonial do GRIEC;
b)Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos relatórios de execução;
c)Aprovar os projectos de orçamento anual e as suas alterações e acompanhar a execução orçamental;
d)Zelar pela cobrança das receitas;
e)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
f)Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
g)Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
h)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão patrimonial e financeira que lhe seja submetido.
2 -O conselho administrativo obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
Artigo 7.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.
2 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do GRIEC, designado pelo director, sem direito a voto.
Artigo 8.º
Núcleo de Relações Internacionais
1 -Compete ao Núcleo de Relações Internacionais:
a)Preparar a intervenção e coordenar a contribuição do Ministério em todos os actos relativos a tratados, acordos, convénios bilaterais ou multilaterais e outros instrumentos internacionais na área da justiça;
b)Assegurar a participação e promover a coordenação da representação do Ministério junto de organizações internacionais multilaterais ou regionais não europeias, nomeadamente da ONU e das suas agências especializadas e da OCDE, relativamente a assuntos e em reuniões relevantes para a área da justiça;
c)Assegurar a participação e promover a coordenação da representação do Ministério na Conferência de Direito Internacional Privado da Haia;
d)Assegurar a participação e promover a coordenação da representação do Ministério nas reuniões de comissões, conferências ou de outras entidades que, no plano internacional não europeu, se realizem na área da justiça;
e)Preparar os elementos de apoio aos membros do Governo em todos os assuntos relativos à intervenção do Ministério nas instâncias internacionais referidas nas alíneas anteriores, bem como nas relações bilaterais;
f)Recolher e estudar normas ou recomendações emanadas das referidas instâncias internacionais às quais o Estado Português se pretenda vincular e acompanhar, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, a sua integração na ordem jurídica interna;
g)Promover e coordenar as respostas a questionários solicitados por organizações internacionais em matérias da justiça;
h)Promover a articulação, nas questões relacionadas com a área da justiça, com estruturas internacionais nas quais Portugal não participe;
j)Promover a cooperação com organizações não governamentais que desenvolvam actividade relevante nas áreas de atribuições do GRIEC.
2 -O Núcleo de Relações Internacionais é dirigido por um director de serviços.
Artigo 9.º
Núcleo de Assuntos Comunitários
1 -Compete ao Núcleo de Assuntos Comunitários:
a)Preparar os elementos de apoio para a definição de políticas no domínio da justiça, no âmbito da União Europeia;
b)Preparar a participação do Ministério nas reuniões do Conselho de Ministros para as questões da justiça e assuntos internos (JAI), bem como a contribuição para os Conselhos Europeus ou para outras formações do Conselho em que se apreciem matérias com conexões relevantes para a área da justiça;
c)Analisar e dar parecer sobre projectos ou propostas de legislação comunitária no âmbito da justiça, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;
d)Assegurar a participação e a coordenação da representação do Ministério em todos os comités, grupos e subgrupos de trabalho que funcionam junto das instituições comunitárias, relativamente a assuntos e em reuniões relevantes para a área da justiça;
e)Assegurar a transposição para o direito interno das directivas comunitárias e das decisões quadro na área da justiça e acompanhar, em geral, a introdução, na ordem interna, da legislação comunitária, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;
f)Acompanhar as questões relativas ao pré-contencioso e ao contencioso comunitários na área da justiça;
g)Assegurar a coordenação de pontos de contacto designados no âmbito da União Europeia para programas da área da justiça;
h)Coordenar as relações do Ministério da Justiça com as diferentes instituições comunitárias;
j)Estabelecer com a Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com a representação permanente de Portugal junto da União Europeia relações de cooperação que permitam uma intervenção eficaz na execução das políticas definidas para o domínio da justiça com a União Europeia;
l)Assegurar a contribuição e coordenar a participação do Ministério da Justiça no desenvolvimento de relações da União Europeia com Estados não membros, designadamente no quadro das relações transatlânticas e das estratégias comuns.
2 -O Núcleo de Assuntos Comunitários é dirigido por um director de serviços.
Artigo 10.º
Núcleo de Assuntos Europeus Extracomunitários
1 -Compete ao Núcleo de Assuntos Europeus Extracomunitários:
a)Assegurar a participação e coordenar a representação do Ministério da Justiça nas instâncias e missões do Conselho da Europa, nomeadamente nos seus comités directores;
b)Preparar a intervenção e coordenar a contribuição do Ministério em todos os actos relativos a convenções e outros instrumentos negociados no âmbito do Conselho da Europa;
c)Assistir o agente do Governo Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e apoiar, na área das competências do GRIEC, a sua intervenção;
d)Acompanhar a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem com implicações nacionais, propondo a adopção de medidas adequadas, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento ou outros departamentos envolvidos;
e)Assegurar a participação e coordenar a representação do Ministério da Justiça junto de outras organizações europeias não comunitárias;
f)Assegurar o acompanhamento de eventos ou acções prosseguidas no âmbito de outros fora europeus não comunitários onde se discutam matérias relevantes para a área da justiça.
2 -O Núcleo de Assuntos Europeus Extracomunitários é dirigido por um director de serviços.
Artigo 11.º
Núcleo de Cooperação
1 -Compete ao Núcleo de Cooperação:
a)Preparar os elementos necessários para a definição da política de cooperação do Ministério e assegurar a sua execução;
b)Promover a negociação e a elaboração dos programas e projectos de cooperação de acordo com as orientações definidas, em estreita articulação com o Instituto de Cooperação Portuguesa;
c)Assegurar o acompanhamento da preparação e realização das Conferências de Ministros da Justiça da CPLP;
d)Coordenar, apoiar e acompanhar todas as actividades de cooperação na área da justiça e a implementação das acções, projectos e programas acordados, em contacto com todos os serviços e organismos do Ministério e com os Ministérios da Justiça de outros Estados;
e)Assegurar a articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa;
f)Promover a avaliação do desenvolvimento dos programas, projectos e acções de cooperação realizados, em estreita articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa;
g)Acompanhar e apoiar as delegações de outros países que se desloquem a Portugal no âmbito de acordos, programas e projectos de cooperação na área da justiça;
h)Promover o desenvolvimento da cooperação judiciária.
2 -O Núcleo de Cooperação é dirigido por um director de serviços.
Artigo 12.º
Serviço de Documentação e Informação
1 -Compete ao Serviço de Documentação e Informação:
a)Assegurar a recolha, tratamento e difusão de toda a documentação adequada à prossecução das atribuições do GRIEC;
b)Garantir a segurança e a fiabilidade da informação reunida e tratada para circulação interna e externa;
c)Assegurar a existência de um sistema integrado de arquivo, biblioteca e documentação;
d)Promover, em articulação com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, a construção, manutenção e desenvolvimento de bases de dados documentais;
e)Assegurar a edição e difusão das publicações do GRIEC;
f)Cooperar na organização de conferências ou seminários com interesse para a prossecução das atribuições do GRIEC;
g)Promover a realização das traduções que se mostrem indispensáveis ao funcionamento do GRIEC.
2 -O Serviço de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 13.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 -Compete à Divisão Administrativa e Financeira:
a)Assegurar todos os procedimentos administrativos inerentes à gestão e à administração do pessoal do GRIEC;
b)Assegurar o apoio informático aos utilizadores;
c)Assegurar o apoio de secretariado a todos os sectores de actividade do GRIEC;
d)Assegurar o registo, arquivo e expediente geral da correspondência entrada e saída;
e)Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução, bem como elaborar os balancetes mensais de execução orçamental e a conta de gerência;
f)Elaborar as propostas de plano e de relatório anuais de actividades;
g)Organizar e manter actualizada a contabilidade;
h)Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do GRIEC e proceder ao inventário dos bens móveis;
2 -A Divisão Administrativa e Financeira compreende as secções administrativa e financeira.
3 -À secção administrativa incumbe desenvolver as competências referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo e à secção financeira incumbe desenvolver as competências referidas nas alíneas e), f), g), h) e i) do mesmo número.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 14.º
Regime
1 -O pessoal ao serviço do GRIEC rege-se pelo disposto no presente diploma e, em tudo o que não for com ele incompatível, pelo regime geral aplicável à Administração Pública.
2 -O exercício de funções no GRIEC é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral.
Artigo 15.º
Quadros de pessoal
1 -O quadro de pessoal dirigente do GRIEC é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -O quadro do restante pessoal do GRIEC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 16.º
Colaboração externa
Para assegurar o exercício das suas competências, o GRIEC pode promover formas alargadas de parceria e de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente com universidades, centros de investigação e empresas de consultoria e de serviços de tradução.
Artigo 17.º
Coordenadores
1 -Para assegurar a coordenação de projectos em matérias da competência do GRIEC, podem ser nomeados magistrados judiciais ou do Ministério Público docentes e investigadores universitários e funcionários da carreira técnica superior possuidores de conhecimentos e experiência profissional adequados, nomeadamente na área das relações internacionais, com a designação de coordenadores.
2 -Os coordenadores são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director do GRIEC, e prestam colaboração a tempo inteiro.
3 -Os coordenadores, nomeados em comissão de serviço, mantêm o estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se o serviço como prestado neste, não podendo ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e a progressão nas respectivas carreiras e regalias sociais ou outras.
4 -As funções de coordenador são exercidas com autonomia e responsabilidade relativamente aos projectos que lhe forem atribuídos, em ligação directa ao director do GRIEC.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 18.º
Instrumentos de gestão
O desenvolvimento das competências do GRIEC assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, sendo disciplinado pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de actividades, definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta e relatórios financeiros;
Artigo 19.º
Receitas
1 -Além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas do GRIEC:
a)O produto da venda de publicações;
b)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
c)Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas do GRIEC mediante inscrição de dotações com compensação em receitas, com transição de saldos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal do Gabinete de Direito Europeu para o GRIEC é feita de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, e o disposto na secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, para a mesma carreira, categoria e escalão.
Artigo 21.º
Destacamentos, requisições, interinidades, comissões de serviço e outras situações precárias
O pessoal do Gabinete de Direito Europeu que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outra situação precária mantém-se em idêntico regime, nos termos previstos na lei.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 201/87, de 11 de Maio.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 5 de Março de 2001.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Quadro de pessoal dirigente do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
(ver quadro no documento original)