ii)«Manual de Operação e Manutenção» significa o documento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;
jj) «Membro do Agrupamento» cada uma das sociedades que constituíam o Agrupamento, à data da adjudicação provisória da Concessão;
ll) «MOPTC» o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
mm) «MFAP» o Ministro de Estado e das Finanças;
nn) «Operadora» a sociedade que desenvolverá as actividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;
oo) «Plano de Controlo de Qualidade» significa o documento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;
pp) «Plano de Recuperação de Atrasos» significa o documento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;
qq) «PRN 2000» o Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 10 de Agosto;
rr) «Programa de Trabalhos Actualizado» significa o documento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;
ss) «Programa de Trabalhos» o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
tt) «Proposta» o conjunto de documentação apresentada pelo Agrupamento no concurso público, tal como consta, integralmente, da acta da última sessão de negociações;
uu) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa» o rácio de cobertura anual do serviço da dívida global (Global Annual Debt Service Cover Ratio), tal como definido no Contrato de Financiamento constante de anexo ao Contrato de Concessão;
vv) «RECAPE» designa o relatório referido no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
xx) «Sublanço» o troço viário da plena via da Auto-Estrada situado entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão;
zz) «Termo da Concessão» a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
aaa) «TIR Accionista» a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados e do cash flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante o prazo da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;
bbb) «TMDA» o tráfego médio diário anual;
ccc) «Vias Rodoviárias Concorrentes» as vias rodoviárias não construídas ou previstas no PRN 2000 cuja entrada em serviço afecte de modo significativo a evolução do tráfego registado no Lanço;
ddd) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» designa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Base 2
Objecto e prazo da Concessão