3 -Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos eleitores residentes na área do concelho, preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais requererão à comissão de recenseamento onde o cidadão se encontrava inscrito a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original a comissão de recenseamento enviará à mesa da secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.