Artigo 1.º
(Objectivos)
1 -Para o acompanhamento da execução e controle da gestão de cada programa integrado de desenvolvimento regional (PIDR) incluído no Plano será instituída, sob proposta do Ministro da Administração Interna, ouvida a comissão de coordenação regional respectiva, e por resolução do Conselho de Ministros, uma estrutura de projectos que se designará por gabinete coordenador.
2 -Os gabinetes coordenadores serão enquadrados na orgânica de planeamento regional através das comissões de coordenação regional.
3 -A resolução referida no n.º 1 fixará nomeadamente o mandato, composição, período e local de funcionamento do gabinete coordenador, de acordo com o disposto na lei geral sobre estruturas de projecto.