Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/76/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março, 2008/41/CE, da Comissão, de 31 de Março, 2008/66/CE, da Comissão, de 30 de Junho, 2008/69/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2008/70/CE, da Comissão, de 11 de Julho, e 2008/91/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, clomazona, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, diurão, fenepropidina, fenoxaprope-P, fludioxonil, imazaquina, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão, piclorame, piriproxifena, prossulfocarbe, quinoclamina e tritossulfurão.
2 -O presente decreto-lei dá igualmente cumprimento ao disposto na:
a)Decisão n.º 2008/782/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2007/5/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro, no que respeita à inclusão da substância activa captana já incluída na LPC e transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 61/2008, de 28 de Março;
b)Decisão n.º 2008/791/CE, da Comissão, de 10 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março, relativa à inclusão das substâncias activas amidossulfurão e nicossulfurão, no que respeita a prazos.