Artigo 1.º
Objecto e aplicação
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/33/CE, do Conselho, de 11 de Junho, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Directiva n.º 69/465/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro.
2 -O presente decreto-lei estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação aos nemátodos Globodera pallida (Stone) Behrens (populações europeias) e Globodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens (populações europeias), a seguir designados por nemátodos de quisto da batateira, com o objectivo de evitar o seu aparecimento e, uma vez detectada a sua presença, localizá-los e conhecer a sua distribuição, evitar a sua dispersão e combatê-los com vista ao seu controlo.
3 -O disposto no presente decreto-lei é aplicável, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, 7/2010, de 25 de Janeiro, e 32/2010, de 13 de Abril, que actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, e no Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, que estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente.
CAPÍTULO II
Detecção dos nemátodos de quisto da batateira