Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regula o regime aplicável ao reconhecimento e transmissão dos ajustamentos tarifários devidos às entidades titulares de concessão para recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, de concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural, de concessão de transporte de gás natural, de concessão ou de licença de distribuição de gás natural e ainda às entidades titulares de licença de comercialização de último recurso de gás natural.