ARTIGO 1.º
(Criação de quadros de efectivos interdepartamentais)
1 -Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, consideram-se criados quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) em todos os departamentos ministeriais, com excepção daqueles onde, por legislação própria, já hajam sido constituídos.
2 -Esses QEI são criados junto das secretarias-gerais dos respectivos departamentos ministeriais ou dos competentes serviços de organização e pessoal, quando àquelas estejam legalmente cometidas atribuições nestes domínios.