Artigo 47.º
Fusão de caixas agrícolas
1 -É permitida a fusão de duas ou mais caixas agrícolas desde que, para além dos requisitos previstos no Código Cooperativo e demais legislação aplicável, se verifiquem, conjuntamente, os seguintes:
a)Estarem as caixas agrícolas sediadas no mesmo município ou municípios limítrofes e na mesma região agrária;
b)Serem do mesmo tipo, quanto à responsabilidade dos associados, não relevando, para este efeito, os casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
c)Ser a fusão decidida nas assembleias gerais por, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente em razões de ordem económica e social, poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a fusão de caixas agrícolas fora dos condicionalismos estabelecidos na alínea a) do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.