a)Os valores médios de iodeto de potássio devem situar-se entre os 25 mg/kg e os 35 mg/kg de sal;
b)Os rótulos e as respectivas embalagens carecem de aprovação da Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 2.º
As autorizações de venda de sal iodado são concedidas pela Direcção-Geral da Saúde. Do processo devem constar todos os ingredientes e as respectivas percentagens, incluindo a dos auxiliares tecnológicos.
Artigo 3.º
São revogados o Decreto-Lei n.º 49271, de 17 de Setembro de 1969, e as Portarias n.os 338/70, de 4 de Julho, 4/79, de 3 de Janeiro, e 207/79, de 2 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 19 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.