Artigo 1.º
Trabalho extraordinário
Os limites temporais e remuneratórios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, não são aplicáveis, no período compreendido entre 26 de Outubro e 31 de Dezembro de 1997, ao pessoal que, nos municípios dos distritos de Beja, Évora e Faro, foi afecto à reparação dos danos causados pelas intempéries ocorridas nos meses de Outubro e Novembro de 1997.