Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais.
2 -Não são consideradas para fins ornamentais as misturas de sementes para uso não forrageiro, as misturas destinadas à instalação de relvados ou as destinadas a qualquer coberto vegetal que seja utilizado como protecção do solo.
Artigo 2.º
Transposição de directivas
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho, que altera as Directivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.
2 -Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição das seguintes directivas comunitárias:
a)Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho;
b)Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de cereais, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho;
c)Directiva n.º 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de Maio, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de espécies forrageiras e de cereais, com a última alteração dada pela Directiva n.º 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de Maio;
d)Directiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de beterraba, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro;
e)Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, com excepção da parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho;
f)Directiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho;
g)Directiva n.º 2008/124/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas».
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O disposto no presente decreto-lei é aplicável às espécies agrícolas e às espécies hortícolas que constam dos respectivos regulamentos técnicos (RT) enunciados no artigo 10.º
2 -Salvo nos casos especialmente previstos, o presente decreto-lei não se aplica à produção e comercialização no território nacional de sementes destinadas a estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção ou que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.
3 -Com base em legislação comuniária, podem ser estabelecidas derrogações aplicáveis à produção, certificação e comercialização de variedades locais e outras variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética, vulgarmente denominadas como variedades de conservação.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, no que respeita a espécies agrícolas, aplica-se o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a)«Comercialização» a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, não sendo considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente:
b)«Certificação» a verificação do cumprimento das normas legalmente exigidas, através da realização de inspecções de campo e de amostragem, ensaios e análises de controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes, e ensaios de pós-controlo efectuados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), ou sob a sua supervisão, traduzindo-se, em caso disso, no acto oficial de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta oficial de certificação;
c)«Variedade de polinização livre» uma população de plantas suficientemente homogénea e estável;
d)«Variedade geneticamente modificada» a variedade cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural, tal como se encontra disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM);
e)«Variedade híbrida» um conjunto de plantas cultivadas que se distinguem por um determinado número de caracteres morfológicos, fisiológicos, citológicos, químicos ou outros cujo responsável pela selecção da manutenção definiu uma fórmula de hibridação específica;
f)«Linha pura» uma população de plantas suficientemente homogénea e estável, obtidas ou por autofecundação artificial, acompanhada de selecção ao longo de várias gerações sucessivas, ou por operações equivalentes;
g)«Híbrido simples» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre duas linhas puras;
h)«Associação varietal» uma combinação cujos componentes são sementes certificadas de um híbrido androstéril e sementes certificadas de um ou mais polinizadores, combinadas mecanicamente em proporções definidas conjuntamente pelos responsáveis pela manutenção destes componentes, tendo essa combinação sido comunicada à DGADR;
j)«Selecção de manutenção» a cultura e multiplicação da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, tendo em vista garantir a sua existência com características uniformes;
l)«Responsável pela selecção de manutenção» a entidade ou entidades responsáveis pela manutenção da variedade e que asseguram que ela permanece conforme a descrição oficial durante toda a sua existência e, no caso de variedades híbridas, que a fórmula de hibridação seja respeitada;
m)«Lote» a quantidade especificada de semente única e fisicamente identificável, de uma mesma variedade, categoria e origem e que é homogénea quanto aos parâmetros que definem a qualidade da semente;
n)«Produtor de semente» a entidade que procede directamente ou sob a sua responsabilidade, com recurso a agricultores-multiplicadores, à produção de semente segundo o disposto no presente decreto-lei;
o)«Acondicionador de sementes» a entidade que, dispondo dos meios adequados, procede às operações de beneficiação, fraccionamento, mistura e embalagem de sementes segundo o disposto no presente decreto-lei, quer por incumbência de produtores de sementes quer por sua própria iniciativa;
p)«Agricultor-multiplicador» a entidade que, dispondo dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, segundo o disposto no presente decreto-lei, intervém no processo de produção como agente do produtor de semente.
2 -Em aplicação do disposto nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, os fornecedores de semente devem facultar à DGADR uma cópia das cláusulas relevantes do contrato celebrado com as entidades receptoras, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas para multiplicação.
3 -No âmbito do presente decreto-lei, definem-se as seguintes categorias de semente:
a), unidade de sementes inicial, utilizada pelo responsável pela selecção da manutenção da variedade, a partir da qual todas as sementes dessa variedade são obtidas por multiplicação em uma ou várias gerações;
b), semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para a semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas e que se destina à produção de semente base, de qualquer geração entre a semente do melhorador e a semente base;
c), semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas, obtida sob a responsabilidade do melhorador, a partir, no máximo, da 3.ª geração de semente pré-base, excepto quando o obtentor tenha definido uma geração distinta, segundo o método de selecção de manutenção aprovado na altura da inscrição da variedade, e que é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada ou à produção de híbridos simples, duplos, trilíneos, top cross ou intervarietais;
d), semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente base, produzida sob controlo oficial a partir de semente oficialmente reconhecida como sendo de uma variedade de um local bem definido, sendo aquela produção realizada numa ou mais explorações agrícolas situadas numa região que integra o referido local, e é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada;
e), semente que provém directamente da multiplicação de semente da categoria base ou pré-base, destinada a outros fins que não sejam a produção de sementes ou, podendo, nas espécies indicadas nos RT, destinar-se ou não à produção de semente, podendo para determinadas espécies ser ainda admitidas as seguintes categorias:
f), semente relativamente à qual se certifica unicamente a espécie e que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente comercial, mediante confirmação por exames oficiais;
g), semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente standard, de variedades de espécies hortícolas, relativamente à qual, do ponto de vista varietal, se considera possuir identidade e pureza varietal suficientes e que se destina à produção de plantas hortícolas;
h), semente de lotes destinados a certificação mas que ainda não foram submetidos a todas as análises e ensaios previstos no esquema de certificação.
Artigo 5.º
Organismos oficiais e suas competências
1 -A DGADR é a autoridade nacional responsável pelo controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe zelar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis, orientar, apoiar e controlar a actividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.
2 -As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e os correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGADR, executam, na sua área geográfica, as acções de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
3 -Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspectores de qualidade de semente (IQS), nomeados pelo director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
4 -A DGADR pode autorizar que pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, competências e funções que lhe estão atribuídas, designadamente em matéria de inspecção de campo, amostragem, ensaios e análises laboratoriais de qualidade de sementes e emissão de etiquetas de certificação.
5 -A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são definidos por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvmento Rural, mediante garantia de cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.
6 -À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização dos lotes de semente no comércio, com a colaboração técnica da DGADR e das DRAP.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 6.º
Entidades que intervêm na produção e certificação de sementes
b)Acondicionador de semente;
c)Agricultor-multiplicador.
Artigo 7.º
Requisitos gerais
1 -As entidades interessadas na obtenção de licença de produtor de semente devem satisfazer os seguintes requisitos:
a)Dispor, no caso da produção de semente pré-base e base, quando responsável pela selecção de manutenção da variedade, dos meios necessários para a assegurar e de um técnico especializado para a sua execução;
b)Dispor, no mínimo, de um técnico especializado na produção de semente, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos de produção de semente;
c)Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento, maquinaria e pessoal adequados para desenvolver a sua actividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes ou recorrer a agricultores multiplicadores;
d)Dispor de instalações e equipamento para a recepção, beneficiação, como seja a secagem, limpeza, calibragem, acondicionamento e armazenamento das sementes produzidas, assegurando a devida segregação de instalações ou equipamento usado na armazenagem ou processamento de grão para consumo, podendo em alternativa recorrer a um produtor ou acondicionador de semente licenciado pela DGADR;
e)Dispor de laboratório reconhecido pela DGADR para a determinação dos parâmetros estabelecidos nos RT para a qualidade dos lotes de semente, ou em alternativa recorrer a um laboratório reconhecido pela DGADR, podendo igualmente recorrer ao Laboratório de Ensaio de Sementes da DGADR;
f)Ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGADR dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes;
g)No caso de um produtor pretender produzir semente de acordo com o modo de produção biológico, quer directamente quer com recurso a agricultores-multiplicadores, deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica;
h)No caso de um produtor pretender efectuar misturas de sementes deve, igualmente, possuir um responsável directo pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efectuar essa operação, de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura;
2 -As entidades interessadas na obtenção de licença de acondicionador semente devem satisfazer os seguintes requisitos:
a)Cumprir o disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior;
b)Dispor de pessoal habilitado a proceder ao acondicionamento de sementes;
c)No caso de um acondicionador pretender efectuar misturas de sementes deve possuir um responsável directo pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efectuar essa operação de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura.
3 -As entidades interessadas na obtenção de licença de agricultor-multiplicador devem satisfazer os seguintes requisitos:
a)Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento e maquinaria adequada para desenvolver a sua actividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes, possuir convenientes condições de armazenamento e de pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e subsequentes;
b)No caso de se pretender obter semente destinada ao modo de produção biológico, o agricultor deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica;
c)Só é permitida a multiplicação de variedades da mesma espécie pelo mesmo agricultor-multiplicador destinada a produtores de sementes diferentes, por prévio acordo escrito entre os produtores de semente envolvidos.
Artigo 8.º
Requisitos especiais
1 -Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, o produtor ou acondicionador de sementes de espécies hortícolas que seja responsável pela aposição de etiquetas relativas a sementes da categoria standard de variedades de espécies hortícolas, deve:
a)Manter a DGADR informada do início e do fim das suas actividades;
b)Possuir um registo relativo a todos os lotes de semente standard, o qual deve ser mantido durante três anos, no mínimo;
c)No caso de o responsável pela aposição de etiquetas ser o produtor da semente, manter, durante pelo menos dois anos, uma amostra de referência das variedades para as quais não se exige uma selecção de manutenção;
d)Recolher amostras de cada lote destinado à comercialização, as quais devem ser guardadas no mínimo durante dois anos.
2 -As operações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior são objecto de controlo oficial efectuado por amostragem.
Artigo 9.º
Concessão, renovação e revogação de licenças
1 -As entidades interessadas na obtenção de qualquer das licenças referidas no artigo 6.º devem requerer a sua concessão à DGADR, para cada espécie ou grupo de espécies, em impresso próprio diponibilizado no sítio na Internet da DGADR.
2 -O pedido de licença de agricultor-multiplicador, ou a sua renovação, deve ser promovido por um produtor de sementes e deve ser efectuado até à data da inscrição dos campos de multiplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º
3 -Os pedidos de concessão de licenças de produtores e acondicionadores de semente devem dar entrada na DGADR 60 dias antes da data prevista para o início da sua actividade ou, no caso de renovação da licença, entre 1 de Maio e 30 de Junho de cada ano.
4 -Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º, bem como das formalidades referidas no presente artigo, a DGADR concede ou não o respectivo licenciamento ou renovação após ter sido efectuado o pagamento da respectiva taxa.
5 -Para efeitos de renovação das licenças são, também, considerados os resultados obtidos nos ensaios de controlo referidos no artigo 35.º
6 -As licenças concedidas ou renovadas são válidas por campanha agrícola, de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.
7 -As licenças são canceladas sempre que o titular deixe de cumprir o disposto nos artigos 7.º e 8.º ou não proceda ao pagamento das respectivas taxas.
8 -O cancelamento de licenças não obsta a que os interessados possam obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que as sementes em causa preenchem todos os requisitos exigidos.
CAPÍTULO III
Requisitos da produção de semente
Artigo 10.º
Regulamentos técnicos
1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a produção de semente rege-se pelo disposto nos respectivos RT, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir relativamente:
a)Ao estabelecimento dos campos de multiplicação;
b)Às inspecções de campo;
c)Ao número máximo de plantas fora de tipo de outras espécies ou de outras variedades da mesma espécie;
d)Ao estado sanitário das plantas e das sementes;
e)À qualidade da semente ou a qualquer outro requisito específico;
f)Às etiquetas de certificação de lotes de sementes e outras informações obrigatórias que devem constar nas embalagens das sementes;
g)Às condições de comercialização de semente de variedades em fase de inscrição.
2 -Os referidos RT constituem os anexos i a vii publicados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, que são os seguintes:
a)Anexo I: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais»;
b)Anexo II: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies forrageiras»;
c)Anexo III: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de beterrabas»;
d)Anexo IV: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies hortícolas»;
e)Anexo V: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas»;
f)Anexo VI: «Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes»;
g)Anexo VII: «Regulamento técnico da comercialização de sementes pertencentes a variedades em fase de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro».
3 -Com base em legislação comunitária, podem ser estabelecidas condições para a produção e certificação de sementes destinadas ao modo de produção biológico.
Artigo 11.º
Espécies e variedades admitidas a certificação
1 -Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes das espécies listadas nos anexos i a v e cujas variedades, incluindo os seus componentes ou progenitores, estejam inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) ou nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns).
2 -Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser admitidas à multiplicação e certificação outras variedades, mediante prévia autorização da DGADR, nas seguintes condições:
a)Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do 1.º ano de ensaios serem considerados satisfatórios;
b)Destinarem-se à exportação para países terceiros;
c)Caso se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns, estas estejam inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE (Lista OCDE).
3 -Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a certificação definitiva da semente só é efectuada após a inscrição da variedade.
4 -No caso de multiplicação de sementes, de variedades inscritas no CNV, realizada por contrato com um produtor de sementes de país terceiro ao abrigo dos esquemas de certificação varietal da OCDE, a DGADR deve ser informada pelo produtor de sementes, a fim de que este organismo possa emitir a autorização de multiplicação e fornecer à autoridade responsável pela certificação do país terceiro a descrição da variedade e uma amostra de referência, a serem utilizadas para apoio à inspecção de campo.
Artigo 12.º
Categorias de sementes admitidas à certificação
1 -Para as espécies e variedades referidas no artigo anterior, são admitidas à certificação as seguintes categorias:
d)Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações;
2 -A produção de sementes da categoria pré-base e base só pode ser feita pelo obtentor, pelo responsável pela selecção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade.
3 -Para cada espécie ou grupo de espécies apenas podem ser produzidas sementes das categorias de semente indicadas nos respectivos RT.
Artigo 13.º
Inscrição dos campos de multiplicação de semente
1 -Os produtores de semente devem inscrever na DGADR cada um dos seus campos de multiplicação nos prazos seguintes:
a)Até 31 de Janeiro, no caso de espécies de cultura de Outono-Inverno;
b)Até 15 de Junho, para espécies de cultura de Primavera-Verão.
2 -O pedido de inscrição é feito mediante o preenchimento de impresso próprio disponibilizado no sítio na Internet da DGADR.
3 -Eventuais alterações dos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas à DGADR antes do início das inspecções de campo.
4 -São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo.
Artigo 14.º
Inspectores de qualidade de semente e de campo
1 -Os campos de multiplicação são inspeccionados, de acordo com os métodos preconizados pela OCDE, por inspectores de qualidade de semente oficiais (IQS) ou inspectores de campo autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGADR, confirmadas através de exames oficiais.
2 -Os inspectores de campo autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspecções que efectuem, não podendo, para tal, ser agricultores-multiplicadores ou encontrar-se ao seu serviço.
3 -Os inspectores de campo a autorizar podem ser:
a)Pessoas singulares independentes;
b)Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores ou acondicionadores de sementes;
c)Pessoas ao serviço de produtores ou acondicionadores de sementes.
4 -Os inspectores de campo autorizados:
a)Devem apresentar à DGADR uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções oficiais;
b)Devem realizar as inspecções em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções de campo oficiais;
c)São sujeitos a supervisão oficial.
5 -Face ao não cumprimento, pelos inspectores de campo autorizados, das regras que regem as inspecções oficiais previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a respectiva autorização.
6 -Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos campos inspeccionados pelo inspector em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 15.º
Inspecção dos campos de multiplicação
1 -Para cada espécie ou grupo de espécies o método de inspecção dos campos de multiplicação é o preconizado pela OCDE.
2 -As inspecções de campo são realizadas:
a)Nos campos destinados à produção de sementes das categorias pré-base e base, por inspectores de qualidade de semente;
b)Nos campos destinados à produção de sementes da categoria certificada, para além dos inspectores referidos na alínea anterior, por inspectores de campo autorizados.
3 -As culturas a inspeccionar por inspectores de campo autorizados devem ser provenientes de sementes certificadas que tenham sido objecto de ensaios de controlo oficial e cujos resultados tenham sido satisfatórios.
4 -Para efeitos de supervisão, pelo menos 5 % dos campos de multiplicação inscritos por cada produtor de semente são submetidos a uma inspecção de controlo efectuada pelos inspectores de qualidade de semente.
5 -As notações a efectuar durante as inspecções de campo devem ser registadas em boletins de inspecção de campo de modelo definido pela DGADR.
6 -O inspector de qualidade de semente e o inspector de campo devem verificar a identidade da variedade ou do progenitor através da verificação da respectiva descrição morfológica oficial e através das etiquetas do lote inicial, as quais devem ser guardadas pelo agricultor-multiplicador.
Artigo 16.º
Classificação dos campos de multiplicação
1 -Os campos de multiplicação de semente são aprovados, desclassificados ou reprovados de acordo com o resultado das inspecções efectuadas e no estrito cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 -Os campos são desclassificados sempre que não cumprindo o disposto no presente decreto-lei para a categoria proposta na inscrição do campo cumpram para uma categoria posterior, sendo classificados nesta.
3 -A reprovação dos campos ocorre ainda se na altura da última inspecção o campo se encontrar total ou parcialmente colhido.
Artigo 17.º
Reserva de semente
1 -Os produtores de semente base, quando responsáveis pela selecção de manutenção de variedades, devem manter em reserva, para a produção de semente base, no mínimo, 30 % da quantidade de semente pré-base produzida anualmente, à excepção dos casos devidamente justificados perante a DGADR.
2 -A reserva de semente mencionada no número anterior deve ser mantida e, quando necessário, renovada de modo a assegurar uma suficiente faculdade germinativa da semente.
CAPÍTULO IV
Requisitos dos lotes de semente e sua certificação
Artigo 18.º
Identificação das embalagens de sementes
Após a colheita e até ao início da beneficiação, as embalagens que contêm as sementes devem estar identificadas por etiquetas ou documentos, dos quais constem o nome e o número da licença do produtor de semente e a variedade e o número do boletim de inspecção do campo de proveniência da mesma.
Artigo 19.º
Inspectores de qualidade de semente e técnicos de amostragem
1 -A amostragem dos lotes de semente é efectuada por inspectores de qualidade de semente oficiais (IQS) e por técnicos de amostragem de semente autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGADR, confirmadas através de exames oficiais.
2 -Os técnicos de amostragem a autorizar podem ser:
a)Pessoas singulares independentes;
b)Pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam, ou não, a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes, sendo que, no caso de incluírem, os técnicos autorizados só podem proceder a colheita de amostras em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo escrito em contrário entre essa entidade, o requerente da amostragem e a DGADR.
3 -Face ao não cumprimento, pelos técnicos de amostragem autorizados, das regras que regem a amostragem de sementes previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a respectiva autorização.
4 -Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos lotes amostrados pelo técnico em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 20.º
Amostragem
1 -Para a determinação das características, definidas nos RT, respeitantes à qualidade da semente dos lotes provenientes dos campos de multiplicação aprovados ou dos lotes em reserva para recertificação são colhidas amostras desses lotes de acordo com as regras da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA).
2 -A colheita de amostras é realizada:
a)Nos lotes das categorias pré-base e base e nos lotes destinados a emissão de boletins ISTA, por inspectores de qualidade de semente;
b)Nos lotes de sementes das categorias certificadas, para além dos inspectores referidos na alínea anterior, por técnicos de amostragem autorizados e sob supervisão oficial.
3 -Para efeitos de supervisão, pelo menos 5 % dos lotes de semente de cada produtor de semente que se destinem a ser certificados são submetidos a uma amostragem oficial de controlo efectuada pelos inspectores de qualidade de semente.
4 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos de existência de colheita automática de amostras, desde que o dispositivo seja devidamente autorizado e controlado pela DGADR.
5 -O peso mínimo das amostras a colher para cada espécie é o definido nos respectivos RT.
6 -Quando da amostragem manual, e à excepção da semente certificada a granel, as embalagens que contêm as sementes devem apresentar-se fechadas e identificadas nos termos do disposto nos artigos 23.º e 25.º e não revelar vestígios de prévia abertura.
7 -As embalagens do lote de onde vão ser colhidas as amostras devem encontrar-se armazenadas de modo que seja fácil o acesso a todas elas, podendo, em caso contrário, ser recusada a respectiva colheita.
8 -De cada lote é colhida uma amostra global, a qual é subdividida em subamostras que, depois de identificadas e seladas, ficam na posse das seguintes entidades:
a)No laboratório reconhecido: uma que vai constituir a amostra destinada a análises e ensaios;
b)Na DGADR: uma que vai constituir a amostra destinada a análises e ensaios a realizar de acordo com os critérios da supervisão, e outra para manter em reserva durante pelo menos um ano destinada a servir de contraprova em caso de litígio;
c)A pedido do produtor de sementes pode ser constituída uma quarta subamostra, que fica na sua posse.
Artigo 21.º
Análises e ensaios de semente
1 -Os lotes de semente são submetidos a análises e ensaios a realizar pela DGADR ou, sob supervisão desta, num laboratório reconhecido para o efeito.
2 -As análises e ensaios são realizados de acordo com as regras da ISTA.
3 -Os laboratórios a reconhecer para realizarem análises e ensaios de sementes devem dispor:
a)De analistas de sementes com as qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados pela DGADR, segundo as condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais;
b)De um analista directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que deve possuir as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes; e
c)De instalações e do equipamento adequado para efeitos de ensaios e análises de sementes.
4 -Os laboratórios reconhecidos pela DGADR podem:
b)Pertencer a um produtor ou acondicionador de sementes.
5 -No caso referido na alínea b) do número anterior, os laboratórios só podem proceder a análises e ensaios de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo contrário entre essa entidade, o requerente das análises e ensaios de sementes e a DGADR.
6 -O laboratório reconhecido é sujeito à supervisão da DGADR e, para esse efeito, pelo menos 5 % dos lotes de semente de cada produtor de semente são submetidos a análises e ensaios de sementes efectuados pela DGADR.
7 -O registo dos resultados das análises e dos ensaios é feito em fichas e modelo de relatório aprovados pela DGADR.
8 -Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e ensaios de sementes oficiais previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar o respectivo reconhecimento.
9 -Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação dos lotes de sementes analisados pelo laboratório em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 22.º
Classificação dos lotes e certificação
1 -Cada lote, depois de analisado e ensaiado, é classificado como Aprovado ou Reprovado consoante cumpra ou não as normas definidas nos RT para as características e parâmetros de qualidade exigidos para as sementes de cada espécie ou grupo de espécies.
2 -Os lotes que não cumpram o estipulado no número anterior, para a categoria de semente indicada na inscrição do campo de multiplicação, podem ser aprovados em categorias de semente de qualidade inferior, caso estejam em conformidade com as exigências dessas categorias.
3 -Os lotes aprovados são certificados e admitidos à comercialização, de acordo com o disposto nos artigos 24.º e 25.º, no que respeita ao seu acondicionamento e etiquetagem.
4 -A DGADR pode aprovar a certificação de lotes de semente das categorias pré-base e base que apresentem uma faculdade germinativa inferior à estabelecida no respectivo RT, desde que seja inscrita a faculdade germinativa numa etiqueta especial, na qual devem constar igualmente o nome e o endereço do produtor de semente e o número de referência do lote.
5 -Pode ser autorizada pela DGADR, nos casos em que se verifica existir escassez de semente, situação que comprovadamente prejudica a continuidade dos projectos de multiplicação de uma dada variedade, a multiplicação de lotes de semente pré-base e base que apresentem níveis de presença de outras sementes acima dos valores máximos permitidos, desde que pertençam a espécies facilmente identificáveis no campo e as quais devem, sob a responsabilidade do respectivo produtor de sementes, serem removidas dos respectivos campos de multiplicação, por forma a serem cumpridos os requisitos de pureza especifica estabelecidos nos RT para os lotes de semente.
6 -A fim de tornar a semente das categorias base e certificada rapidamente disponível para venda ao primeiro comprador, não obstante o facto de não terem sido concluídos os ensaios oficiais para verificar o cumprimento das normas definidas para a faculdade germinativa, pode ser autorizada pela DGADR a sua certificação oficial e comercialização desde que:
a)Seja apresentado à DGADR, pelo produtor de sementes, um pedido fundamentado, acompanhado de um relatório de análise provisória da semente;
b)A faculdade germinativa verificada na análise provisória figure numa etiqueta do produtor de sementes, com o seu nome, morada e número do lote; e
c)O produtor de sementes indique o nome e a morada do primeiro comprador.
7 -A pedido do produtor de semente, as sementes provenientes dos campos de multiplicação aprovados na inspecção de campo podem não ser certificadas definitivamente, devendo, nesse caso, no que respeita à sua identificação, obedecer ao disposto no n.º 8 do anexo vi.
CAPÍTULO V
Acondicionamento e etiquetagem
Artigo 23.º
Identificação, gestão e dimensão dos lotes de semente
1 -Cada lote de semente produzido no País é identificado por uma referência constituída pela sigla «PT», pelo número do produtor, pelo algarismo das unidades do ano de produção, seguido pela identificação da categoria da semente e por um número de série atribuído pela DGADR.
2 -Podem ser autorizadas pela DGADR misturas de lotes de sementes nos seguintes casos:
a)Mistura da produção obtida em campos de multiplicação aprovados da mesma variedade e categoria de semente;
b)Mistura da produção obtida em campos de multiplicação aprovados da mesma variedade mas de categorias diferentes, sendo os lotes resultantes classificados na categoria de qualidade mais baixa;
c)Mistura de lotes de semente certificada da mesma variedade e categoria.
3 -Caso a DGADR autorize a mistura de lotes, é atribuído por este organismo um novo número de identificação ao novo lote e mantido registo da identificação dos lotes misturados e da percentagem de cada lote que entrou na mistura.
4 -Na identificação de lotes de semente de misturas de sementes, de diferentes espécies ou variedades, nos casos previstos no artigo 30.º, é utilizada a referência proposta pelo produtor ou acondicionador de sementes, devendo estar disponível para controlo oficial toda a documentação que faça referência à identificação de cada um dos lotes de semente utilizado na mistura.
5 -O produtor ou acondicionador de sementes deve ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGADR dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes.
6 -A dimensão do lote de semente é definida para cada espécie ou grupo de espécies nos RT.
7 -No caso de semente não certificada definitivamente, é dispensável o cumprimento das exigências quanto à dimensão máxima dos lotes.
Artigo 24.º
Acondicionamento
1 -As sementes de cada lote devem ser acondicionadas em embalagens convenientemente fechadas e com identificação apropriada do seu conteúdo.
2 -As embalagens de semente devem ser fechadas oficialmente ou sob supervisão oficial, se for o caso, devendo o dispositivo de fecho assegurar que a abertura das embalagens não seja possível sem o danificar.
3 -São também admitidas à certificação sementes contidas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas embalagens CE», cujos pesos máximos e composição são definidos nos RT.
4 -As pequenas embalagens CE e as embalagens de semente da categoria standard podem ser fechadas sob supervisão oficial, devendo o dispositivo de fecho assegurar que a abertura das embalagens não seja possível sem o danificar, podendo o fecho destas embalagens ser, também, efectuado oficialmente a pedido do produtor ou acondicionador de sementes.
5 -Quando destinado ao utilizador final, é autorizado o acondicionamento de semente a granel de ervilha e fava forrageiras e cereais, à excepção do milho, que cumpra os requisitos dos respectivos RT, devendo o recipiente no qual as sementes são colocadas ser fechado após o enchimento.
Artigo 25.º
Etiquetagem
1 -A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas oficiais colocadas no seu exterior, directamente impressas nas embalagens de forma indelével, ou no seu interior, no caso de serem utilizadas embalagens transparentes que permitam a sua leitura através da embalagem, as quais constituem o certificado oficial do controlo de qualidade, sendo que as etiquetas, relativamente à sua utilização, características, dimensões, cor e inscrições, devem cumprir o disposto no anexo vi.
2 -As etiquetas referidas no número anterior são emitidas pela DGADR, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores ou acondicionadores de semente ou por outras entidades, desde que devidamente autorizados pela DGADR para esse efeito.
3 -No caso das sementes para as quais tenham sido utilizados aditivos sólidos, em cada embalagem devem ser inscritas em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem, a natureza do aditivo e a sua proporção aproximada relativamente ao peso das sementes.
4 -No caso de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em cada embalagem as informações constantes das alíneas seguintes devem ser inscritas em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem:
a)Quando tratadas em território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal, devem ter inscritas o nome do produto fitofarmacêutico utilizado, o nome da ou das suas substâncias activas, a frase de segurança com a seguinte menção «Sementes tratadas com produto fitofarmacêutico, impróprias para consumo humano e animal, destinadas apenas para sementeira», bem como as respectivas precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGADR;
b)Quando provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, desde que tenham sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos já homologados em Portugal ou em qualquer outro Estado membro, devem ter inscritas o nome do produto fitofarmacêutico utilizado, o nome da ou das sua substâncias activas, a frase de segurança com a seguinte menção «Sementes tratadas com produto fitofarmacêutico, impróprias para consumo humano e animal, destinadas apenas para sementeira», bem como as precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas pela DGADR, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º
5 -No que respeita às alíneas a) e b) do número anterior, no caso das pequenas embalagens, sempre que a sua dimensão seja tal que impossibilite a inscrição das precauções toxicológicas e ambientais relativas ao produto fitofarmacêutico usado no tratamento da semente, deve, em sua substituição, ser inscrita a seguinte menção «Para cumprimento das precauções toxicológicas e ambientais consulte www.dgadr.pt».
6 -Na certificação de semente a granel as informações contidas na etiqueta oficial devem constar de um documento a entregar pelo produtor ou acondicionador de sementes ao utilizador final.
7 -Qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto nas embalagens ou acompanhe o lote de sementes de variedades geneticamente modificadas deve indicar claramente «Variedade geneticamente modificada», assim como a indicação do identificador único do OGM contido na variedade, nos termos definidos no Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, e no Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de Julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do disposto naquele diploma comunitário.
8 -As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens CE ou em embalagens de semente standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento, estando definidas no anexo vi as informações obrigatórias que devem conter.
9 -Os lotes de semente que preencham as condições especiais definidas no anexo i quanto à presença de Avena fatua podem ser acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições.
Artigo 26.º
Fraccionamento e reacondicionamento de lotes de sementes
1 -As operações de fraccionamento e reacondicionamento de lotes de semente certificada só podem ser realizadas pelas entidades licenciadas como produtores ou acondicionadores de sementes.
2 -Todo o fraccionamento e reacondicionamento deve ser previamente autorizado pela DGADR.
3 -Sempre que haja reacondicionamento são emitidas novas etiquetas, nas quais deve sempre figurar o número do lote original, a par das restantes indicações das etiquetas originais, e nas quais é mencionado que o lote de sementes foi reacondicionado.
4 -Para os lotes de sementes produzidos num país e reacondicionados ou fraccionados noutro implica, da parte das autoridades responsáveis pela certificação nos países intervenientes, a troca de todas as informações necessárias que permitam o cumprimento das normas de certificação.
5 -Quando for necessária a mudança de etiqueta e ou do sistema de fecho das embalagens de sementes com etiqueta OCDE, apenas podem ser utilizadas etiquetas CE nas seguintes situações:
a)Se as sementes produzidas na Comunidade forem misturadas com sementes da mesma variedade e categoria produzidas em países terceiros, a fim de aumentar a capacidade de germinação, desde que a mistura seja homogénea e a etiqueta mencione todos os países de produção;
b)Para pequenas embalagens CE.
6 -O fraccionamento em pequenas embalagens CE de lotes ou misturas não produzidas no País deve ser efectuado de modo que o seu fecho o seja sob controlo oficial ou sob supervisão oficial.
Artigo 27.º
Recertificação de lotes de sementes
1 -Salvo nos casos previamente autorizados pela DGADR, decorridos os prazos estipulados nas alíneas seguintes, contados a partir da data do fecho das embalagens ou da amostragem dos lotes para efeitos de realização de análises e ensaios de semente, todos os lotes de semente são considerados em reserva, não podendo ser comercializados:
a)12 meses no caso das espécies agrícolas e para misturas de sementes;
b)No caso de sementes de espécies hortícolas, um prazo de 18 meses quando acondicionadas em embalagens de papel e de 36 meses quando acondicionadas em latas ou em embalagens termo-soldadas;
c)24 meses para «pequenas embalagens CE» de misturas de sementes.
2 -Os lotes em reserva devem ser submetidos a nova amostragem e a ensaios para determinação da faculdade germinativa, só podendo ser comercializados caso sejam aprovados, ou seja, caso os resultados obtidos num ensaio de faculdade germinativa sejam superiores ou iguais aos valores mínimos estabelecidos nos RT para a respectiva espécie ou das diferentes espécies que compõem a mistura.
3 -Caso os lotes em reserva apresentem valores de faculdade germinativa inferiores aos mínimos estabelecidos nos RT para a espécie, as etiquetas de certificação devem ser inutilizadas pelo respectivo produtor, acondicionador ou comerciante de semente.
4 -Nas etiquetas dos lotes aprovados devem ser apostos pelo produtor, acondicionador ou comerciante de semente autocolantes oficiais ou autocolantes do produtor, no caso de sementes da categoria standard e nas pequenas embalagens CE, onde é expressamente inscrita a referência ao mês e ano em que a germinação foi revista.
5 -No caso de o produtor ou o acondicionador de semente o solicitar, os lotes de semente podem ser reacondicionados, devendo, nessas situações, ser colocadas novas etiquetas, as quais, para além de transcreverem toda a informação constante nas anteriores, devem mencionar a data da nova colheita de amostras, a que se refere o n.º 2, e a indicação de que o lote foi reacondicionado.
CAPÍTULO VI
Comercialização
Artigo 28.º
Espécies e variedades admitidas à comercialização
1 -Só podem ser comercializadas:
a)Sementes certificadas das espécies listadas nos anexos i a v, sendo que as variedades, à excepção de lotes da categoria comercial, devem obrigatoriamente estar inscritas no CNV ou nos Catálogos Comuns, além dos casos particulares que venham a ser autorizados, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º;
b)Sementes de variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de Dezembro, e que obedeçam aos requisitos estabelecidos no anexo vii.
2 -Em derrogação ao disposto no número anterior, a pedido dos interessados e mediante autorização prévia da DGADR, podem ser comercializadas:
a)Variedades não pertencentes a espécies incluídas nos Catálogos Comuns, desde que essas variedades estejam inscritas na Lista OCDE;
b)Sementes de espécies não incluídas nos anexos i a v, desde que:
c)Pequenas quantidades de sementes para estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção ou sementes que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.
3 -As variedades admitidas à comercialização só podem ser comercializadas com as denominações que expressamente constem no CNV, nos Catálogos Comuns ou, se for o caso, na Lista OCDE.
4 -É permitida a comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns no caso de ter sido concedido um prazo, expressamente mencionado nestes Catálogos, para esgotar a semente dessa variedade.
5 -Quando ocorram os casos previstos no n.º 8 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 19.º e no n.º 9 do artigo 21.º, é permitida ao produtor de sementes a comercialização das sementes certificadas produzidas.
6 -Com base em legislação comunitária podem ser estabelecidas condições específicas para a comercialização de sementes:
a)Próprias para o modo de produção biológico;
b)De variedades não geneticamente modificadas relativamente à presença acidental ou tecnicamente inevitável de sementes geneticamente modificadas em lotes de sementes.
Artigo 29.º
Requisitos de acondicionamento e comercialização
1 -As sementes só podem ser comercializadas em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas, nos termos definidos no artigo 24.º, e nas quais estejam apostas as respectivas etiquetas oficiais, de acordo com o disposto no artigo 25.º
2 -É permitida a comercialização de sementes embaladas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas embalagens CE», e em embalagens de sementes standard, cujas exigências de etiquetagem são estipuladas no anexo vi e cujo peso máximo e a sua composição são definidos nos RT.
3 -É permitida a comercialização de semente certificada a granel ao utilizador final de ervilha e fava forrageiras e cereais, à excepção do milho, devendo, para tal, cumprir-se o definido no n.º 5 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 25.º
4 -Só é permitida a comercialização e o uso de sementes:
a)Tratadas em território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados em Portugal, desde que etiquetadas nos termos definidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º;
b)Provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, desde que tenham sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos já homologados em Portugal ou em qualquer outro Estado membro, desde que etiquetadas nos termos definidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 25.º e para as quais tenha sido emitido o parecer referido no n.º 5;
c)Que se apresentem coradas, quando tratadas com produtos fitofarmacêuticos, como indicador de que as mesmas são impróprias para consumo humano e animal.
5 -A comercialização e o uso de sementes tratadas referidas na alínea b) do número anterior, carece de parecer favorável da DGADR, por solicitação das empresas detentoras do produto fitofarmacêutico, o qual estabelecerá ainda as precauções toxicológicas e ambientais a inscrever nas etiquetas ou embalagens de sementes, devendo o solicitante proceder à sua divulgação e disponibilização pelas empresas de sementes.
Artigo 30.º
Misturas de sementes
1 -A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades é permitida desde que sejam cumpridas as condições estipuladas nos respectivos RT.
2 -Os lotes de sementes que compõem as misturas, devem satisfazer as normas exigidas para cada espécie ou grupo de espécies antes de ser efectuada a mistura das mesma, sempre que aplicável.
3 -Não é permitida a mistura de sementes se destinadas à multiplicação.
4 -É autorizada a preparação e a venda de misturas com composições especiais, produzidas de acordo com uma fórmula definida pelo utilizador final, que não podem ser colocadas no circuito comercial normal, e em cujas embalagens deve ser impressa a menção «Mistura para uso especial» ou na sua etiqueta.
5 -O produtor ou acondicionador de sementes, deve, para cada mistura, antes de proceder à operação de mistura, prestar por escrito as seguintes informações à DGADR:
a)Nome ou referência da mistura;
b)Composição, percentagem em peso de cada componente, por espécie e variedade;
c)À excepção das misturas certificadas ao abrigo dos esquemas de certificação da OCDE, para as que contenham lotes de semente da categoria semente comercial, a menção da variedade não é obrigatória;
d)Em caso de esgotamento de uma variedade, o produtor ou acondicionador de sementes pode incluir uma outra equivalente, devendo no entanto informar previamente a DGADR desse facto.
6 -A DGADR procede ao controlo aleatório dos lotes de misturas produzidos, devendo para esse efeito, o produtor ou acondicionador de sementes manter em arquivo, pelo menos durante cinco anos, a documentação comprovativa da certificação, nomeadamente boletins da ISTA ou da Association of Official Seed Analysts (AOSA), boletins oficiais de análises e ensaios de sementes, boletins oficiais de inspecção de campo ou as etiquetas oficiais das embalagens, de cada um dos componentes utilizados em cada mistura produzida, assim como da documentação referente aos stocks dos lotes de semente de cada componente e das misturas.
7 -Para efeitos de verificação da homogeneidade, composição e qualidade dos lotes, são oficialmente colhidas amostras, de forma aleatória, antes ou depois do acondicionamento, podendo a DGADR proibir a comercialização das misturas que não satisfaçam as normas constantes do presente decreto-lei.
Artigo 31.º
Associações varietais
a)Ter sido, para cada associação varietal, informada a DGADR do respectivo nome comercial e das percentagens, em peso, dos seus componentes;
b)O progenitor feminino e o ou os componentes masculinos devem ser comercializados com cores diferentes.
Artigo 32.º
Sementes em bruto
Podem ser comercializadas sementes em bruto para serem submetidas a beneficiação, desde que a sua identidade esteja assegurada.
Artigo 33.º
Exigências reduzidas
1 -Com base em decisão da Comissão Europeia, a fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser autorizada pela DGADR, por um determinado período de tempo, a comercialização, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de sementes de uma variedade não incluída no CNV nem nos Catálogos Comuns.
2 -Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, a etiqueta oficial é a prevista para a categoria correspondente, sendo que para as sementes de variedades não inscritas nos Catálogos referidos no número anterior a etiqueta oficial é de cor castanha e dela consta sempre a indicação «Semente com exigências reduzidas».
Artigo 34.º
Sementes produzidas em países terceiros
1 -As sementes produzidas em países terceiros podem ser importadas, para comercialização ou para multiplicação posterior se tiverem sido produzidas em condições equivalentes às previstas no presente decreto-lei, nomeadamente no que respeita às espécies e variedades, às inspecções de campo, à amostragem, às análises e ensaios de sementes e ao acondicionamento.
2 -São consideradas como sementes equivalentes às produzidas na Comunidade as produzidas nos países terceiros referidos na Decisão n.º 2003/17/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, com a última alteração dada pela Decisão n.º 2007/780/CE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros, sem prejuízo do regime de equivalência aplicável aos produtos obtidos segundo o modo de produção biológico.
3 -As sementes importadas de países terceiros devem ser oficialmente certificadas, ou certificadas sob supervisão oficial, no caso de lotes da categoria certificada, sendo as suas embalagens fechadas e etiquetadas de acordo com os esquemas de certificação da OCDE constantes do anexo vi.
4 -Quando nas etiquetas oficiais OCDE não esteja impressa a menção «Regras e normas CE», o lote de sementes deve ser acompanhado de um certificado internacional de ensaio de sementes da ISTA ou, no caso dos Estados Unidos da América e do Canadá, também da AOSA.
5 -Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, para a comercialização de sementes importadas de países terceiros, devem ser prestadas à DGADR, para emissão de parecer, mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGADR, nomeadamente, as seguintes informações:
c)Categoria e número de referência do lote;
d)País de produção e serviço de controlo oficial;
g)Quantidade de semente importada;
h)Se for o caso, o nome do produto fitofarmacêutico utilizado no tratamento da semente, e o respectivo nome da ou das suas substâncias activas.
6 -Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, em matéria de etiquetagem aplica-se à semente importada para uso ou comercialização o procedimento referido nos n.os 4 a 6 do artigo 25.º
CAPÍTULO VII
Ensaios de controlo
Artigo 35.º
Realização de ensaios de controlo
1 -A DGADR executa ensaios de controlo realizados no campo ou em laboratório, tendo por objectivo avaliar a identidade, pureza varietais e os parâmetros de qualidade da semente e, simultaneamente, o cumprimento das normas relativas às embalagens, respectivo fecho e etiquetagem dos lotes de sementes ou de misturas de sementes certificadas produzidas no País, provenientes de outros Estados membros ou importados, por forma a verificar a execução da certificação de sementes.
2 -Na realização dos ensaios de controlo de campo são seguidos os métodos preconizados pela OCDE e devem incluir amostras obtidas em lotes de sementes:
a)De categorias anteriores à certificada;
b)De todos os lotes em multiplicação;
c)Da categoria certificada;
d)De lotes certificados sob supervisão oficial;
f)Provenientes da Comunidade ou importados de países terceiros, destinados a multiplicação ou comercialização;
g)Autorizados para colocação no mercado pertencentes a variedades em fase de inscrição, sendo que nestas situações, para observância das condições respeitantes à identidade e pureza varietais, é utilizada a descrição da variedade fornecida pelo requerente ou, se for adequado, a descrição provisória da variedade com base nos resultados do exame oficial da distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade.
3 -Se, na sequência dos ensaios de controlo aos lotes de sementes certificadas sob supervisão oficial, se verificar o incumprimento das regras de certificação previstas no presente decreto-lei pelo produtor ou acondicionador de sementes, o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar as respectivas autorizações concedidas.
4 -Além do cancelamento das autorizações pode ser, também, determinada a anulação de toda a semente certificada por essas entidades e, no caso de os lotes de sementes se encontrarem no comércio, proibida a sua comercialização.
5 -Se, na sequência dos ensaios de controlo, se verificar que as sementes de uma variedade de espécies hortícolas não possuem identidade e pureza varietal, a DGADR pode proibir ao responsável pela sua comercialização, total ou parcialmente, e eventualmente por períodos determinados, a sua comercialização, proibição esta que pode ser anulada desde que se estabeleça com suficiente clareza que as sementes destinadas a comercialização corresponderão, no futuro, às condições respeitantes à pureza e identidade varietal.
6 -As amostras de sementes a submeter aos ensaios de controlo são oficialmente colhidas quando o objectivo é o controlo dos lotes em comércio.
Artigo 36.º
Ensaios comparativos comunitários
1 -Para as espécies cuja multiplicação ou comercialização seja efectuada no País, a DGADR participa nos ensaios e testes comparativos comunitários, promovidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas e de verificar se estas cumprem as normas definidas no presente decreto-lei.
2 -As amostras de sementes a submeter a estes ensaios e testes são oficialmente colhidas.
CAPÍTULO VIII
Serviços prestados e custos
Artigo 37.º
Taxas
Pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas são devidas taxas de montante e regime fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Inspecção, fiscalização e sanções
Artigo 38.º
Inspecção e fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGADR e às DRAP.
2 -Nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, a fiscalização de lotes de sementes no comércio é da competência da ASAE.
Artigo 39.º
Contra-ordenações
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, as seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a)O exercício das actividades de produtor de semente base, de produtor de semente certificada, de acondicionador de semente ou de agricultor-multiplicador sem as respectivas licenças concedidas nos termos do artigo 9.º;
b)A multiplicação e certificação de sementes de espécies e variedades em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
c)A produção de sementes das categorias pré-base e base que não seja feita pelo obtentor, pelo responsável pela selecção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
d)A produção de sementes das categorias de semente, para cada espécie ou grupo de espécies, que não estejam indicadas nos respectivos RT, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
e)A comercialização de sementes sem estarem concluídos os ensaios oficiais para verificação do cumprimento das normas técnicas relativas à qualidade da semente, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 22.º;
f)O acondicionamento de sementes em embalagens e a granel, em violação do disposto no artigo 24.º;
g)A identificação do conteúdo de embalagens de semente por etiquetas oficiais que não respeitem as normas de colocação, utilização, características, dimensão, cor e inscrições, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no anexo vi;
h)A emissão de etiquetas oficiais por quem não esteja devidamente autorizado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º;
j)A não entrega pelo produtor ou acondicionador de semente ao utilizador final de documento com as informações contidas na etiqueta oficial de certificação de semente a granel, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º;
l)A não inscrição das informações obrigatórias nas etiquetas ou directamente sobre as pequenas embalagens CE ou sobre as embalagens de semente standard, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 25.º;
m)O fraccionamento e reacondicionamento de lotes de semente por quem não esteja licenciado como produtor e acondicionador de semente ou não detenha a necessária autorização prévia para tal, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
n)O reacondicionamento de lotes de semente sem emissão de nova etiqueta ou a não inclusão de todas as informações constantes na etiqueta original, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º;
o)O fraccionamento em pequenas embalagens CE de lotes ou misturas não produzidas no País cujo fecho não tenha sido efectuado sob controlo oficial ou sob supervisão oficial, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 26.º;
p)A comercialização de lotes de sementes de todas as categorias da respectiva espécie considerados em reserva sem a devida autorização ou aprovação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;
q)A não inutilização, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, das etiquetas de certificação de lotes de sementes de todas as categorias da respectiva espécie considerados em reserva reprovados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 27.º;
r)A não aposição, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, nos lotes de semente aprovados de autocolantes oficiais com as inscrições indicadas nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;
s)A comercialização de sementes certificadas de espécies e variedades que não cumpram as exigências previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º;
t)A comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns fora do prazo expressamente estabelecido para o esgotamento da semente dessa variedade, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 28.º;
u)A comercialização de sementes em lotes e embalagens que não se encontrem fechados nem sejam portadores das respectivas etiquetas de certificação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;
z)O uso de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, que não se encontrem etiquetadas, ou que não se apresentem coradas, em violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º;
aa) A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades e a mistura de sementes, em violação do disposto no artigo 30.º;
ab) A comercialização de misturas com composições especiais, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º;
ac) A comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, em violação do disposto no artigo 31.º
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 40.º
Sanções acessórias
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações.
Artigo 41.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação relativos a lotes de sementes colocados no comércio são da competência da ASAE.
2 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a), b), c), d) e z) do artigo 39.º são da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 42.º
Destino das coimas
a)No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, em 5 % para a DGADR, 5 % para a DRAP, 30 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado;
b)No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior, em 15 % para a DGADR, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres do Estado.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 43.º
Experiências temporárias
Com base em legislação comunitária, a DGADR pode autorizar a realização, por períodos de tempo determinados, de experiências na área da produção e comercialização de sementes.
Artigo 44.º
Regiões Autónomas
1 -Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -As percentagens previstas no artigo 42.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.
Artigo 45.º
Desmaterialização de actos e procedimentos
Os pedidos de concessão e renovação de licenças para cada espécie ou grupo de espécies, o pedido de inscrição dos campos de multiplicação de semente e eventuais alterações, declaração de compromisso dos inspectores de campo autorizados, bem como todas as a informações relativas à comercialização de sementes importadas de países terceiros, podem ser realizados por via electrónica, através do sítio na Internet da DGADR, acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e da modernização administrativa.
Artigo 46.º
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto;
b)O Decreto-Lei n.º 62/2007, de 14 de Março;
c)O Decreto-Lei n.º 260/2007, de 17 de Julho; e
d)O Decreto-Lei n.º 38/2009, de 10 de Fevereiro.
2 -Todas as referências feitas para os decretos-lei que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
1 -O presente RT aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais, a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
(ver documento original)
a)Poa pratensis, variedades apomícticas monoclonadas, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala:
Semente pré-base e base - 0,3 %;
Semente certificada - 2 %;
b)Pisum sativum e Vicia faba:
Semente pré-base e base - 0,3 %;
Semente certificada de 1.ª geração - 1 %;
Semente certificada de 2.ª geração - 2 %.
2 -Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos das espécies referidas no n.º 1 são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.
b)Com etiquetas OCDE - desde que as misturas contenham sementes de variedades pertencentes a espécies incluídas nos esquemas de certificação varietal da OCDE dos cereais, das espécies forrageiras e do trevo subterrâneo e espécies similares;
c)Com etiquetas nacionais: se as misturas se destinarem a uso forrageiro e a serem exclusivamente comercializadas no País, podendo, neste caso, conter sementes de todas as espécies listadas nos anexos i a v, assim como sementes de outras espécies, que tenham sido autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º
3 -Categorias de semente admitidas à produção e certificação:
a)As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;
b)A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:
c)As sementes não devem ser certificadas como sementes certificadas a não ser que tenham sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efectuados durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação como sementes Ccertificadas, a fim de determinar se as sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas relativas à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) para as sementes de base;
Nota. - No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados;
d)A conformidade com as normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às sementes de híbridos certificadas será verificada por meio de ensaios oficiais de controlo a posteriori efectuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente. Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados.
4 -Estado cultural - os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correcta inspecção de campo devem ser reprovados.
a)As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que se refere ao total e a uma só espécie são aumentadas em 1 %;
b)Para a Poa annua, é admitido um teor máximo total de 10 % em peso de sementes de outras espécies de Poa;
c)Para espécies de Poa, à excepção da Poa annua, é admitido um teor máximo total de 3 % em peso de sementes de outras espécies de Poa.
d)Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1 % em peso de sementes de espécies de Melilotus spp.;
e)A condição do quadro i prevista para o Lotus corniculatus não se aplica.
f)Para as espécies de Lupinus:
A pureza específica mínima é de 97 % do peso;
A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces;
g)Para as espécies de Vicia pannonica V. sativa e V.villosa a pureza específica mínima é de 97 % do peso;
h)Para Vicia spp., um teor máximo de 6 % em peso, de sementes de Vicia pannonica, V. villosa ou outras espécies cultivadas semelhantes numa outra espécies correpondente não é considerado impureza;
5 -Organismos nocivos - os organismos nocivos, susceptíveis de reduzir o valor da semente, em particular do grupo Tilletiaceae e Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), devem estar presentes no mais baixo nível possível, devendo, sempre que possível, serem removidas dos campos as plantas afectadas.
a)Beta vulgaris L. var. vulgaris - acelga e Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba:
Nos casos em que a cultura é de uma variedade monogérmica, as variedades multigérmicas são consideradas como pertencentes a um grupo diferente.
b)Beta vulgaris L. var vulgaris- acelga:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em cinco grupos, com base nos caracteres seguintes:
(ver documento original)
c)Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em seis grupos, com base nos caracteres seguintes:
(ver documento original)
7 -Pureza varietal - os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
a)Para a produção de semente base:
Linha pura - 0,1 %;
Híbridos simples, cada progenitor - 0,1 %;
Variedade de polinização livre - 0,5 %;
b)Para a produção de semente certificada:
c)Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem receptivos;
Quando 5 % ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1 % em qualquer das inspecções de campo ou 2 % no total destas inspecções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário, proceder ao corte das inflorescências masculinas.
d)Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base - 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada - 1 por 10 m2.
8 -Androesterilidade - quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente é produzida:
Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e noutro um progenitor feminino androfértil;
Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspecções de campo.
11 -Pureza específica - a presença de plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de separar ou de identificar em laboratório não deve ultrapassar os seguintes limites: