Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma visa:
a)Promover a integração no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, dos trabalhadores das entidades pertencentes ao grupo económico do BPN - Banco Português de Negócios, S. A. (BPN), e referidas no n.º 2 do artigo seguinte;
b)Determinar, quanto aos trabalhadores, reformados e pensionistas das entidades abrangidas pelo presente diploma, que a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), seja responsável pelo encargo com:
c)Determinar as condições de articulação entre a CGA, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões (ISS, I. P./CNP), no pagamento das prestações aos trabalhadores e reformados referidos na alínea anterior.
2 -O presente diploma determina, ainda, os termos do financiamento da CGA, I. P., afeto à cobertura das responsabilidades referidas na alínea b) do número anterior.
3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário o regime aplicável aos reformados, pensionistas e trabalhadores à data da integração destes no regime geral de segurança social, operada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.