Artigo 1.º
Âmbito da isenção
1 -São isentos de IRS ou IRC os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública qualificáveis como rendimentos de capitais, obtidos por entidades que em território português não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis.
2 -A isenção a que se refere o número anterior abrange os rendimentos obtidos na transmissão dos valores mobiliários representativos de dívida pública, bem como os devidos no momento do vencimento do cupão.
3 -O Ministro das Finanças definirá, por portaria, os valores do Tesouro susceptíveis de beneficiarem da isenção consagrada neste artigo.