Artigo 6.º
Regime de trabalho
1 -Os docentes de enfermagem integrados na carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico podem exercer funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
2 -Os docentes equiparados e o pessoal auxiliar de ensino encarregado de trabalhos são contratados em regime de tempo integral, salvo o disposto no número seguinte.
3 -Os docentes equiparados e o pessoal auxiliar de ensino encarregado de trabalhos que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral são contratados em regime de tempo parcial.
4 -Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos funcionários públicos, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.
5 -O regime de tempo parcial reporta-se ao número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, e é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.