Artigo 1.º
1 -Os artigos 6.º, 19.º, 25.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 7.º-ASecretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência1 -O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, adiante designado por SNRIPD, é um organismo de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e património próprio.2 -São atribuições do SNRIPD o planeamento e coordenação e ainda o desenvolvimento e a execução que lhe forem directamente cometidos no âmbito da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.3 -O SNRIPD é dirigido por um secretário nacional, equiparado a director-geral, e dois secretários nacionais-adjuntos, equiparados a subdirector-geral.