Artigo 435.º
[...]
4 -O comprador pagará ao vendedor, com o preço da aquisição, os juros e outras remunerações de natureza similar correspondentes ao período que decorra entre a data do último vencimento e a data da liquidação financeira da transacção, se outra coisa não se encontrar estabelecida no regulamento por que se reja o tipo de operação em causa.
5 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.