Artigo 1.º
Objecto
É criada, no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, uma linha de crédito bonificado pelo Estado e pela Caixa Geral de Depósitos, destinada ao financiamento da construção, aquisição, ampliação, remodelação, equipamento e apetrechamento de instalações para funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar das redes pública e privada.