Artigo 1.º
É criado junto da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários um quadro transitório para a integração dos funcionários de justiça oriundos de Macau a quem foi reconhecido o direito de integração nos serviços da República, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.