Artigo 1.º
É criado junto da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado um quadro transitório para a integração de funcionários oriundos dos serviços de registo e notariado de Macau a quem foi reconhecido o direito de integração nos serviços da República, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.