Artigo 1.º
Carreira de integração
1 -O pessoal que adquiriu o direito de integração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, e que, até à data de efectivação da integração nos quadros dos serviços da República, esteja provido em carreira diferente da que seria titular nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma pode requerer a integração na nova carreira.
2 -A integração a que se refere o número anterior faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso da nova carreira.
3 -Da integração referida não pode resultar um posicionamento indiciário inferior àquele a que o funcionário teria direito pela integração na categoria anteriormente reconhecida.