Artigo 1.º
Definição e âmbito
1 -A licença especial para exercício de funções transitórias em Macau pode ser concedida aos funcionários e agentes da administração central, local e regional autónoma que a requeiram, por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis.
2 -A licença especial visa possibilitar o exercício de funções pública ou de interesse público na RAEM nos termos acordados entre o funcionário ou agente e a entidade contratante e é requerida ao membro do Governo que tutela o serviço de origem ou ao órgão autárquico competente.