Artigo 1.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho, um artigo 38.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 38.º-AApoio a outras entidadesOs serviços e organismos do Ministério do Equipamento Social podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante despacho do Ministro do Equipamento Social, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, cooperativas e privadas, que desenvolvam actividade na área das atribuições do Ministério, ou sejam consideradas de interesse relevante para as acções e estratégias definidas no mesmo âmbito.»