Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o estatuto de «Jovem Empresário Rural», adiante designado por JER, e define o respetivo procedimento de reconhecimento.
Objeto
O presente decreto-lei cria o estatuto de «Jovem Empresário Rural», adiante designado por JER, e define o respetivo procedimento de reconhecimento.
Objetivos
Medidas de apoio
Jovem Empresário Rural
Entende-se por «JER», numa ótica transversal e multissetorial de abordagem territorial, o jovem que exerça ou pretenda iniciar o exercício de uma atividade económica em zona rural, no âmbito da prossecução dos objetivos definidos no artigo 2.º, e que cumpra as condições estabelecidas no presente decreto-lei.
Título de reconhecimento
Requisitos para o reconhecimento
Zonas rurais
Para efeitos de atribuição do título de JER, consideram-se «zonas rurais» as constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
Procedimento de reconhecimento
Entrada em vigor