Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal, identificados nos anexos que fazem parte integrante do presente diploma.
2 -As concessões referidas no número anterior, doravante designadas individualmente por concessão norte e concessão oeste, serão atribuídas mediante concursos públicos internacionais distintos, nos termos do presente diploma.