Artigo 1.º
Prorrogação excecional dos contratos de concessão da Zona de Jogo do Estoril e da Zona de Jogo da Figueira da Foz
1 -É excecionalmente autorizada a prorrogação das atuais concessões do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar nas seguintes zonas de jogo:
a)Zona de Jogo do Estoril, atribuída por contrato de concessão publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 197, de 28 de agosto de 1985, com as prorrogações subsequentes;
b)Zona de Jogo da Figueira da Foz, atribuída por contrato de concessão publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 169, de 25 de julho de 1981, com as prorrogações subsequentes.
2 -As prorrogações previstas no número anterior vigoram até ao início da exploração da nova concessão dos jogos de fortuna ou azar em cada uma das zonas de jogo, não podendo, em caso algum, estas prorrogações exceder o prazo máximo de seis meses.
3 -O valor das contrapartidas anuais mínimas a que as concessionárias das zonas de jogo referidas no artigo 1.º ficam obrigadas, para o período correspondente à presente prorrogação, é o constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2021 de 24 de novembro, na sua redação atual, para o ano de 2022, sem prejuízo da sua atualização nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, proporcionalmente calculado por referência ao número de dias da prorrogação.