2 -Ao Ministério das Obras Públicas compete promover a execução de todas as obras e fornecimentos necessários à adaptação prevista no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, bem como promover acções complementares e de apoio necessárias à correcta execução do projecto.
Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.