Artigo 1.º
É autorizada a Região Autónoma dos Açores a não exercer os direitos de subscrição de que é titular em aumentos de capital do Banco Comercial dos Açores, S. A., e a proceder à alienação desses direitos, nos termos do presente diploma, sendo as condições concretas de cada operação fixadas mediante resolução do Conselho de Ministros.