Artigo 8.º
[...]
1 -Uma parte do saldo da conta poupança-emigrante, correspondente a, pelo menos, 25% do empréstimo que for concedido, será obrigatoriamente utilizada na aquisição ou investimento.
2 -...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.