Artigo 1.º
Os artigos 18.º, 49.º, 53.º, 60.º e 82.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º1 -...a)...b)Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 12%;c)Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%.2 -...3 -As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, 4%, 8% e 12%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.4 -(Anterior n.º 3.)5 -Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.6 -(Anterior n.º 5.)