Artigo 1.º
Objeto
1 -É aprovado o processo de reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SA, adiante designada abreviadamente por «TAP», que abrange ações representativas de até 49,9 % do seu capital social.
2 -O processo de reprivatização é regulado pelo disposto na Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, no presente decreto-lei, nas resoluções do Conselho de Ministros que venham a estabelecer as suas condições específicas de aquisição e as suas condições finais e concretas, e nas demais resoluções e instrumentos jurídicos que os desenvolvam ou complementem.
3 -A partir do início da etapa de apresentação de propostas vinculativas, a TAP apenas pode praticar os atos indispensáveis e urgentes para assegurar a sua gestão corrente e normal funcionamento, bem como para concretizar as seguintes opções:
a)As previstas nos planos estratégicos da TAP, aprovados ou a aprovar pela sua tutela financeira e setorial, bem como nos respetivos planos de atividade e orçamento;
b)Uma eventual transferência dos ativos imobiliários propriedade da TAP junto ao Aeroporto Humberto Delgado para outra entidade pública, acautelando-se o direito da TAP de utilização dos mesmos enquanto tal se justificar;
c)As previstas no plano de reestruturação descrito na Decisão (UE) 2022/763, da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que ainda não tenham sido concluídos.