Artigo 5.º - 1 - ...
4 -Dos prejuízos realmente sofridos apenas será indemnizada a parte correspondente à aplicação das percentagens fixadas, em função da cultura, região, risco e época do ano em que ocorreu o sinistro, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, através de despacho normativo, ouvida a comissão de gestão do fundo referida no artigo 14.º
5 -Haverá sempre, sem prejuízo do disposto no número anterior, uma franquia a cargo do segurado, correspondente a 5% do capital seguro por cultura.
Art. 12.º ...
c)Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas;
d)Suportar os encargos com estudos, nomeadamente de carácter técnico, acerca do seguro de colheitas.
Art. 2.º A nova redacção dada pelo artigo anterior ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do despacho normativo previsto no n.º 4 do referido artigo 5.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 9 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.