5 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças no âmbito da actividade de prevenção, descoberta e repressão de infracções aduaneiras.
b)A Guarda Fiscal;
c)A Polícia de Segurança Pública.
Artigo 16.º
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2 -...
CAPÍTULO V
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SECÇÃO II
Da Direcção-Geral de Viação
b)A Direcção-Geral de Viação (DGV).
Artigo 20.º
Direcção-Geral de Viação
1 -A DGV é o órgão especialmente incumbido de, nos domínios da circulação e da segurança rodoviária, estudar, propor e executar as medidas adequadas ao planeamento e ordenamento do tráfego automóvel, bem como à uniformização e coordenação da respectiva fiscalização.
2 -As atribuições, competências, estrutura, organização e funcionamento da DGV são definidas pela respectiva lei orgânica.
3 -As referências feitas na Lei Orgânica da DGV ao Ministro da Obras Públicas, Transportes e Comunicações consideram-se feitas ao Ministro da Administração Interna.
Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, são aditados os seguintes artigos:
CAPÍTULO II
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SECÇÃO IV
Do Gabinete de Assuntos Europeus
Artigo 13.º-A
Gabinete de Assuntos Europeus
1 -O GAE é o órgão especialmente incumbido de, em permanência, acompanhar a participação nos órgãos das Comunidades Europeias e assegurar a coordenação e dinamização dos assuntos comunitários no âmbito das atribuições do Ministério.
2 -O GAE é equiparado a direcção-geral e dispõe de quadro privativo.
3 -O apoio administrativo do GAE é assegurado pelo pessoal do quadro único do Ministério da Administração Interna.
Artigo 13.º-B
Atribuições e competências
a)Organizar os respectivos dossiers e preparar as posições sectoriais a assumir pelo Ministério;
b)Propor a composição das delegações e sugerir as orientações a seguir pelos participantes nacionais nos diversos grupos de trabalho e nas reuniões sectoriais;
c)Receber, tratar e distribuir os documentos emanados dos órgãos próprios das Comunidades Europeias e registar as posições assumidas pelo Ministério;
d)Coadjuvar os membros do Governo na preparação dos documentos sobre as matérias das reuniões em que participem;
e)Seleccionar as matérias que, pela sua importância e interesse público, devam ser amplamente divulgadas;
f)Coordenar a participação das forças e serviços de segurança nos grupos de trabalho e demais realizações no contexto comunitário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.