Artigo 1.º
(Definição)
1 -O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
2 -O Conselho Superior da Magistratura exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça, nos termos deste diploma.
CAPÍTULO I
Estrutura e organização
Artigo 2.º
(Composição)
1 -O Conselho Superior da Magistratura é constituído por membros natos e membros eleitos.
2 -São membros natos do Conselho Superior da Magistratura:
a)O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá;
b)Os presidentes dos tribunais da Relação.
3 -São membros eleitos do Conselho Superior da Magistratura:
a)Dois juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
b)Dois juízes desembargadores, caso a presidência dos tribunais da Relação venha a ser atribuída a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;
c)Quatro juízes de 1.ª instância, caso se verifique a hipótese referida na alínea b) deste mesmo número ou seis em caso contrário;
d)Quatro funcionários de justiça.
4 -O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado.
Artigo 3.º
(Substituição do presidente do Conselho Superior da Magistratura)
O presidente do Conselho Superior da Magistratura é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente.
Artigo 4.º
(Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura)
O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é eleito de entre e pelos magistrados que o compõem.
Artigo 5.º
(Secretário)
O Conselho Superior da Magistratura designará um secretário de entre juízes de 1.ª instância.
Artigo 6.º
(Sistema eleitoral)
1 -Os membros referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º são eleitos por todos os juízes em serviço efectivo no Supremo Tribunal de Justiça.
2 -Os membros referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os juízes de 1.ª instância em efectividade de serviço judicial.
3 -Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os funcionários de justiça em efectividade de serviço.
Artigo 7.º
(Forma de eleição)
1 -A eleição dos membros a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior é efectuada mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores e terá lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência da vacatura.
2 -As listas referidas no número anterior incluirão igual número de candidatos efectivos e suplentes e serão elaboradas por forma a conter pelo menos um candidato efectivo e um suplente por cada distrito judicial.
3 -Para o efeito consignado nos n.os 1 e 2, o presidente do Conselho Superior da Magistratura anunciará a data da eleição com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.
4 -Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura.
5 -Os trâmites do processo eleitoral serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
Artigo 8.º
(Exercício dos cargos)
1 -O cargo dos membros eleitos para o Conselho Superior da Magistratura é exercido por um período não imediatamente renovável de três anos.
2 -Sempre que durante o exercício do cargo um membro deixe de pertencer à categoria de origem, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far-se-á a declaração de vacatura e proceder-se-á a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
3 -Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.
CAPÍTULO II
Competência e funcionamento
Artigo 9.º
(Competência)
1 -Compete ao Conselho Superior da Magistratutra:
a)Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;
b)Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 461.º do Estatuto Judiciário;
c)Preparar e propor ao Ministério da Justiça o movimento relativo aos funcionários a que se refere a alínea anterior;
d)Eleger o vice-presidente, nos termos do artigo 4.º;
e)Designar, nos termos da Constituição, os juízes que hão-de fazer parte da Comissão Constititucional;
f)Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g)Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
h)Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;
2 -Os membros do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas f) e g) do mesmo número.
Artigo 10.º
(Funcionamento)
1 -O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e através de uma secção disciplinar.
2 -As reuniões terão lugar, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente.
3 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
4 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de doze ou nove membros no plenário e sete ou cinco na secção disciplinar, consoante nelas tenham de intervir ou não funcionários de justiça.
5 -O secretário assiste sem voto às reuniões do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 11.º
(Secção disciplinar)
1 -As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 -Compõem a secção disciplinar o presidente e oito membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelos seus pares e na seguinte proporção:
Dois juízes conselheiros;
Dois juízes desembargadores;
Dois juízes de 1.ª instância;
Dois funcionários de justiça.
3 -Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final do número anterior.
Artigo 12.º
(Distribuição de processos)
1 -Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros das categorias a que pertencerem os interessados e serviços.
2 -O vogal a quem o processo for distribuído será o seu relator.
3 -O relator proporá ao presidente do Conselho Superior da Magistratura a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
4 -No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação caberá ao vogal que for designado pelo presidente.
5 -Se a matéria for de manifesta simplicidade, poderá o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.
Artigo 13.º
(Recurso e reclamação)
1 -Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura cabe recurso contencioso a interpor para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
2 -Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho.
Artigo 14.º
(Competência do presidente do Conselho Superior da Magistratura)
a)Convocar o Conselho Superior da Magistratura e presidir às respectivas reuniões;
b)Superintender nos serviços administrativos;
c)Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
d)Dar posse e deferir o compromisso de honra aos inspectores judiciais, aos inspectores-contadores e ao secretário do Conselho;
e)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Artigo 15.º
(Competência do secretário)
a)Orientar os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente do Conselho Superior da Magistratura e em conformidade com o regulamento interno a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º;
b)Submeter a despacho do presidente do Conselho Superior da Magistratura os assuntos da competência deste e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
c)Lavrar as actas das sessões do Conselho Superior da Magistratura;
d)Solicitar dos tribunais ou de outras entidades públicas e privadas as informações que forem necessárias ao funcionamento dos serviços;
e)Dar posse e deferir o compromisso de honra aos funcionários que prestem serviço no Conselho Superior da Magistratura;
f)Exercer relativamente ao pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura os poderes de que gozam os directores-gerais relativamente aos funcionários seus subordinados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
g)Elaborar ordens de execução permanente;
h)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
CAPÍTULO III
Serviços de inspecção
Artigo 16.º
(Estrutura)
1 -Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção.
2 -Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais, inspectores-contadores e secretários de inspecção em número constante do quadro anexo.
Artigo 17.º
(Competência)
1 -Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes.
2 -Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça.
3 -Não poderá no entanto a inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça ser levada a efeito por inspectores de categoria hierárquica inferior ou idêntica à do magistrado ou funcionário de justiça inspeccionado.
Artigo 18.º
(Inspectores e secretários de inspecção)
1 -Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre magistrados judiciais de qualquer classe ou categoria.
2 -As funções de secretário de inspecção são exercidas por funcionários de justiça requisitados ao Ministério da Justiça.
Artigo 19.º
(Inspectores-contadores)
1 -Para fiscalizarem os serviços de contabilidade haverá inspectores-contadores em número constante do quadro anexo.
2 -Os inspectores-contadores são recrutados de entre chefes de secretaria requisitados ao Ministério da Justiça, os quais poderão propor ao Conselho Superior da Magistratura a requisição de um funcionário de justiça para os secretariar e coadjuvar.
CAPÍTULO IV
Da secretaria do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 20.º
(Estrutura)
1 -A secretaria do Conselho Superior da Magistratura é o seu departamento de planeamento, coordenação e apoio técnico-administrativo.
2 -A secretaria do Conselho Superior da Magistratura compreende:
a)Serviços administrativos;
b)Serviços de documentação e relações públicas.
Artigo 21.º
(Competência)
a)Programar e aplicar, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, as providências tendentes a promover o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;
b)Prestar ao Conselho Superior da Magistratura a assistência de carácter técnico e administrativo necessária ao bom exercício das respectivas atribuições;
c)Assegurar o secretariado e o expediente do Conselho Superior da Magistratura e executar as respectivas deliberações;
d)Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pelo Conselho Superior da Magistratura;
e)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Artigo 22.º
(Serviços administrativos)
Os serviços administrativos constituem uma repartição e compreendem as seguintes secções:
b) Quadros da magistratura judicial.
Artigo 23.º
(Secção de expediente e arquivo)
1 -Compete à secção de expediente e arquivo:
a)Executar o expediente, nomeadamente o relativo a inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares, registando e anotando toda a correspondência recebida e expedida;
b)Registar e arquivar as deliberações e actas respeitantes às atribuições do Conselho Superior da Magistratura;
c)Inventariar o equipamento do Conselho Superior da Magistratura;
d)Escriturar os livros exigidos por lei ou por determinação do Conselho Superior da Magistratura.
2 -Compete ainda à secção de expediente e arquivo:
a)Elaborar a proposta de orçamento relativo ao Conselho Superior da Magistratura e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentadas;
b)Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;
c)Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 24.º
(Secção de quadros da magistratura judicial)
a)Preparar o movimento dos magistrados judiciais, com indicação das vagas e dos concorrentes, de acordo com listas a publicar no Diário da República;
b)Conservar actualizada a lisa de antiguidades dos magistrados judiciais, bem como o respectivo registo biográfico e disciplinar;
c)Assegurar o expediente relativo aos demais actos respeitantes aos magistrados judiciais e funcionários de justiça que for da competência do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 25.º
(Serviços de documentação e relações públicas)
1 -Os serviços de documentação e relações públicas constituem uma divisão e compete-lhes:
a)Apoiar, em matéria de documentação e informação, o Conselho Superior da Magistratura;
b)Organizar as publicações que se promovam no âmbito do Conselho Superior da Magistratura;
c)Atender o público, acolhendo e encaminhando as reclamações, sugestões ou representações relativas à magistratura judicial;
d)Coordenar e assegurar as relações do Conselho Superior da Magistratura com os órgãos de comunicação social e com as organizações sindicais de magistrados e de funcionários de justiça;
f)Catalogar e arquivar as informações recebidas, os relatórios dos inspectores e os papéis e processos.
2 -Compete ainda aos serviços de documentação e relações públicas:
a)Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de índole quantitativa que possam servir de base a trabalhos ou estudos de interesse para a administração da justiça;
b)Colaborar no processamento automático da informação relativa à matéria das atribuições do Conselho Superior da Magistratura, em ligação com o Centro de Informática do Ministério da Justiça.
3 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente ao Conselho Superior da Magistratura um exemplar das suas publicações oficiais.
Artigo 26.º
(Livros)
a)De ponto dos funcionários;
b)De registo de processos e demais papéis;
c)De correspondência recebida e expedida;
d)De correspondência confidencial;
e)De registo de ordens de execução permanente;
f)De registo de decisões disciplinares;
g)De registo de licenças e faltas relativas a magistrados;
h)De inventário geral da secretaria;
i)De registo de requerimentos, exposições e pretensões.
Artigo 27.º
(Pessoal)
O pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura constitui um quadro único, cuja composição será definida em diploma autónomo.
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
(Eleições)
1 -O presidente do Supremo Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de vinte dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, e fará publicar no Diário da República o regulamento eleitoral do Conselho Superior da Magistratura, anunciando a data das eleições a que se referem os artigos 6.º e 7.º, que não deverá ultrapassar os trinta dias posteriores à referida publicação.
2 -Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista organizada pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 29.º
(Regulamentação do presente diploma)
1 -No prazo de noventa dias o Governo fará publicar o regulamento necessário à execução do presente diploma.
2 -Até à publicação do regulamento referido no número anterior, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, as disposições de natureza regulamentar previstas no Estatuto Judiciário.
Artigo 30.º
(Conselho Superior Judiciário)
1 -O Conselho Superior Judiciário exercerá a competência prevista no artigo 9.º do presente diploma até à entrada em funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.
2 -Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o artigo 27.º, o expediente do Conselho Superior da Magistratura continuará a ser assegurado pelo pessoal da secretaria do Conselho Superior Judiciário.
Artigo 31.º
(Providências orçamentais)
Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente decreto-lei.
Artigo 32.º
(Revisão do presente diploma)
1 -O disposto no presente diploma, nomeadamente na parte que se refere à composição do Conselho Superior da Magistratura, será integrado, com as adaptações que se mostrem necessárias, na legislação a publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 301.º da Constituição.
2 -Não obstante não terem expirado os respectivos prazos, os cargos dos membros do Conselho Superior da Magistratura cessarão na medida em que o exija a eventual alteração da composição do Conselho, nos termos do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 16.º
Inspectores - 8.
Secretários - 8.
Quadro a que se refere o artigo 19.º
Inspectores-contadores - 1.
Secretários - 1.
O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.