Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto a transformação em entidades públicas empresariais das sociedades anónimas constantes da lista publicada em anexo, que dele faz parte integrante.
Objecto
Transformação e denominação
As sociedades anónimas referidas no artigo anterior são transformadas em entidades públicas empresariais, com efeitos a partir da data da entrada em vigor dos novos estatutos, devendo a respectiva denominação integrar a expressão «Entidade pública empresarial» ou as iniciais «E. P. E.».
Regime e estatutos
Sucessão
Superintendência e tutela