Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei procede à criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve.
2 -O presente decreto-lei atribui ainda à sociedade Águas do Algarve, S. A., a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.
3 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Sistema», o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, criado pelo presente decreto-lei;
b)«Sociedade», a sociedade Águas do Algarve, S. A., com sede social na Rua do Repouso, n.º 10, em Faro, com o número de identificação de pessoa coletiva e de matrícula 505 176 300;
c)«Utilizadores municipais», os municípios servidos pelo sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, ou as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, quando aplicável.