Artigo 1.º
Objecto
1 -As seguradoras estabelecidas em Portugal que se encontrem autorizadas a explorar o ramo «Vida» podem, nos termos do presente diploma, celebrar contratos de seguro de vida ou subscrever operações de capitalização com expressão em ecus ou moeda estrangeira.
2 -Sem prejuízo da possibilidade de conversão em escudos, nos termos do artigo 2.º, as obrigações pecuniárias, quer do tomador de seguro ou subscritor, quer da seguradora deverão ser expressas na mesma moeda.
3 -Fica vedada às referidas seguradoras a celebração de contratos do ramo «Vida em espécie».