Artigo 1.º
Âmbito
1 -Os trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa subscritores da Caixa Geral de Aposentações que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam integrados no mapa de pessoal do Departamento de Jogos ou que, neste departamento, exerçam funções com carácter de regularidade e de forma predominante, dentro das suas horas normais de serviço, podem, até 31 de Dezembro de 2005, nos termos dos números seguintes, aposentar-se sem submissão a junta médica, desde que perfaçam uma das seguintes condições:
a)30 anos de serviço, independentemente da idade;
b)25 anos de serviço e 50 ou mais anos de idade;
c)20 anos de serviço e 55 ou mais anos de idade.
2 -A faculdade prevista no número anterior deve, sob pena de caducidade, ser exercida através da apresentação do respectivo requerimento pelo trabalhador, no prazo de 90 dias contados a partir da primeira data em que, em relação ao mesmo, se encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos nas alíneas mencionadas no número anterior.
3 -O prazo fixado no número anterior não é aplicado aos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, à data estabelecida para apresentação do requerimento para aposentação antecipada, exerçam funções públicas em organismos ou serviços do Estado, em comissão de serviço, requisição ou destacamento.
4 -Nas situações a que se refere o número anterior, a aposentação deverá ser requerida nos 60 dias subsequentes ao termo das funções públicas em causa.
5 -A aposentação ao abrigo do presente diploma depende da prévia concordância do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, fundamentada na inexistência de prejuízo para o serviço.