Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºConstituição de equipas de sapadores1 -...2 -...a)...b)...c)...d)...e)Empresas de capitais públicos.3 -As entidades referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior só podem candidatar-se à constituição de equipas de sapadores florestais quando proprietárias, detentoras ou gestoras de áreas florestais ou infra-estruturas florestais.