Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobreequipamento e à energia do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida.
2 -Considera-se remunerada por um regime de remuneração garantida, a energia ativa oriunda dos centros eletroprodutores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, bem como daqueles a que se aplique a portaria referida no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
3 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos centros eletroprodutores eólicos instalados no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.