Artigo 1.º
Articulação institucional
Para efeitos de leccionação de disciplinas constantes dos planos de estudos em vigor nas faculdades de medicina e de ciências médicas, os Ministros da Educação e da Saúde podem, por portaria conjunta, considerar articulados os referidos estabelecimentos de ensino com instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde.