Artigo 1.º
Aditamento
Ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, é aditado o artigo 56.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 56.º-AFuncionamento de estabelecimento não reconhecido1 -O funcionamento de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde se pretendam ministrar cursos que confiram o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos deste diploma determina:a)O indeferimento do requerimento de reconhecimento de interesse público, se apresentado, qualquer que seja o momento em que o tenha sido ou venha a ser;b)O encerramento do estabelecimento.2 -As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do Ministro da Educação.3 -O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.4 -O ensino ministrado nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo não é passível de reconhecimento ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.