Artigo 19.º
[...]
3 -Os estrados e as caixas dos automóveis pesados de mercadorias, com excepção dos veículos frigoríficos de paredes espessas, só podem exceder a largura do rodado mais largo até 5 cm para cada lado.
6 -Para efeitos da alínea b), consideram-se veículos frigoríficos de paredes espessas qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada de acordo com as classes B, C, E e F do Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP), concluído em Genebra em 1 de Setembro de 1970, e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.
7 -É aplicável, quanto a este artigo, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
b)Em largura:
Qualquer veículo - 2,50 m;
Superstruturas frigoríficas dos veículos frigoríficos de paredes espessas - 2,60 m;
d)Nos veículos articulados especialmente adaptados e destinados ao transporte de contentores, o comprimento máximo será de 15,50 m.