c)As deduções por conta dos abatimentos previstos no corpo do n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS, no mínimo de 50% do seu quantitativo;
Artigo 4.º
Titulares deficientes
1 -No cumprimento do IRS a reter sobre rendimentos do trabalho dependente e sobre pensões, auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, observar-se-á o disposto no artigo 1.º e ter-se-á também em conta o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 -As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares deficientes aplicar-se-ão às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.