Artigo 1.º
(Execução do Orçamento Geral do Estado)
1 -Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento Geral do Estado para 1977, constante dos mapas anexos n.os 1 a 3.
2 -Os mapas referidos no número anterior fazem parte integrante deste decreto-lei.
Artigo 2.º
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 -Na execução dos seus orçamentos para 1977, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 -Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações.
Artigo 4.º
(Regime duodecimal)
1 -Não ficam sujeitas, em 1977, à regra do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais:
a)De valor até 500000$00;
b)De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;
c)De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.
2 -Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços que têm de ser aplicadas sem demora ao fim para que foram concedidas.
3 -Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações orçamentais.
4 -Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministério das Finanças.
Artigo 5.º
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
1 -Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
2 -As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas da indicação da totalidade dos pagamentos já efectuados em conta das dotações nelas incluídas e, na hipótese de existirem saldos na posse dos serviços, das datas em que esses mesmos saldos serão utilizados em pagamentos orçamentais.
3 -As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar para pagamento as requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no número anterior, se mostrem desnecessários.
Artigo 6.º
(Dotações para investimentos do Plano)
As dotações do Orçamento Geral do Estado, dos organismos de coordenação económica e dos fundos e serviços autónomos, para execução dos investimentos do Plano, não poderão ser aplicadas sem a sua especificação em programas devidamente aprovados e visados.
Artigo 7.º
(Fundos permanentes)
Os fundos permanentes a constituir no ano de 1977 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada no ano transacto.
Artigo 8.º
(Encargos de anos findos)
1 -Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba «Despesas de anos findos», descrita nos orçamentos dos Ministérios ou em orçamentos privativos referentes ao ano de 1977, ou pelas dotações destinadas nos mesmos orçamentos a despesas que, em 1976, estavam inscritas em despesa extraordinária, os encargos respeitantes a anos anteriores provenientes de abonos a pessoal, de pensões, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.
2 -Os encargos respeitantes aos subsídios de Natal e de férias de anos anteriores serão satisfeitos, com dispensa das formalidades que orientam o pagamento das despesas de anos findos, em conta das correspondentes verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos Ministérios ou em orçamentos privativos.
Artigo 9.º
(Compromissos internacionais de natureza militar)
1 -De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 342908300$00 a importância corrigida pelo n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 768/75, de 31 de Dezembro.
2 -Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, a verba inscrita no orçamento para 1977 poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante as gerências anteriores.
Artigo 10.º
(Despesas com a descolonização e cooperação)
As dotações inscritas no orçamento para 1977, referentes a despesas com a descolonização e cooperação com os novos Estados independentes e Macau, não poderão ser aplicadas sem prévio programa devidamente aprovado pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da correspondente pasta.
Artigo 11.º
(Despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos)
As despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos em quadros próprios dos serviços, para cuja cobertura não existam verbas disponíveis no orçamento do respectivo serviço para 1977, continuam a ser satisfeitas pelas verbas afectas àquele quadro geral.
Artigo 12.º
(Dotações para encargos com reclusos)
No ano de 1977, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras serão satisfeitas pelas dotações consignadas no capítulo 11.º do orçamento do referido Ministério, aos estabelecimentos prisionais regionais, comarcãos e postos de detenção e inscritas sob as classificações económicas 25.00 e 31.00.
Artigo 13.º
(Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)
Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, poderá o Ministro das Finanças autorizar, a favor do Fundo de Fomento da Habitação, a concessão de um subsídio até ao limite de 45072400$00, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1977.
Artigo 14.º
(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)
1 -As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos liceus e escolas técnicas, do ciclo preparatório e do magistério primário, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica, como despesas correntes para o ano de 1977, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas:
Pelos respectivos estabelecimentos, tratando-se de pessoal dos quadros aprovados por lei;
Pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração, nos restantes casos.
2 -Compete ainda à Direcção-Geral de Pessoal e Administração prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.
3 -À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.
Artigo 15.º
(Dotações para encargos com o Ministério do Trabalho)
1 -Enquanto por via legislativa não forem definidas as normas de integração da justiça do trabalho na estrutura do Ministério da Justiça, as dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza, consignadas à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, e as dotações comuns aos referidos Tribunais, mantêm-se inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho.
2 -No ano de 1977 as dotações referidas no número anterior, com excepção das relativas a remunerações certas e permanentes, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro do Trabalho e aplicadas a cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
3 -Enquanto se mantiver o condicionalismo previsto neste artigo, a informação de cabimento nos diplomas de provimento dos magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais de Trabalho.
4 -º Enquanto se não dotar a Secretaria de Estado da População e Emprego com os meios financeiros necessários ao pagamento dos abonos do seu pessoal, os mesmos serão suportados pela verba comum da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.
Artigo 16.º
(Prorrogação do prazo de isenção de sisa na aquisição de casas para habitação)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1977 o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1977 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
Artigo 17.º
(Revisão da taxa da lista IV do Código do Imposto de Transacções)
A alínea c) do artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção:
c) Mercadorias constantes da lista IV anexa ao Código - taxa de 50%.
Artigo 18.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1976.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa das receitas previstas para 1977
Mapa das despesas fixadas para 1977
Orçamento Geral do Estado
Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1977
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.